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LEI Nº 11

LEI Nº 11.018 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

(Revogada pelo art. 15 da Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002.)

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do  Estado de Pernambuco/CES-PE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde - CES-PE, órgão de caráter permanente, colegiado, paritário e deliberativo, integra o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, regendo-se pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde - CES-PE, tem as seguintes competências:

 

I - participar da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da execução da Política Estadual de Saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde -SUS;

 

II - propor e aprovar diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde, em função do perfil epidemiológico e da necessidade de ações e serviços de saúde da população;

 

III - avaliar e aprovar o modelo assistencial proposto para o Estado, de acordo com as diretrizes do SUS;

 

IV - analisar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária do setor de saúde do Estado, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos dos órgãos integrantes do SUS;

 

V - controlar e fiscalizar a administração do Fundo Estadual de Saúde;

 

VI - garantir a participação da sociedade na gestão, acompanhamento e avaliação do SUS;

 

VII - deliberar sobre a política de recursos humanos para todos os trabalhadores integrantes do SUS no Estado de Pernambuco, em consonância com diretrizes da Política Nacional de Recursos Humanos dos SUS e em harmonia com a política de pessoal do Estado;

 

VIII - possibilitar à população o integral acesso a todas as informações sobre o setor de saúde do Estado, inclusive da estrutura de financiamento do SUS;

 

IX - convocar e organizar a Conferência Estadual de Saúde a cada dois anos;

 

X - examinar os processos de municipalização que não estiverem atendendo as exigências do SUS e deliberar sobre as irregularidades na gestão e implantação do SUS;

 

XI - apreciar e deliberar sobre a incorporação ou exclusão ao SUS, de serviços complementares de saúde, exercendo ampla fiscalização sobre os mesmos;

 

XII - acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;

 

XIII - promover e estimular a articulação e a integração entre os setores ligados direta ou indiretamente à Saúde;

 

XIV - convidar técnicos, entidades e organismos para participar de suas reuniões, com vistas a contribuir e a opinar sobre assuntos ligados à saúde;

 

XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE será composto de 28 (vinte e oito) membros, representantes de usuários, trabalhadores e prestadores de saúde, da seguinte forma:

 

I - 02 (dois) representantes de Centrais Sindicais;

 

II - 01 (um) representante da FETAPE;

 

III - 05 (cinco) representantes de Associações de Moradores;

 

IV - 01 (um) representante da Associação de Portadores de Patologia;

 

V - 01 (um) representante de Entidade de Mulheres;

 

VI - 01 (um) representante do Fórum da Criança e Adolescente;

 

VII - (um) representante das Entidades do Meio Ambiente;

 

VIII - 01 (um) representante de Entidades de Representação dos Idosos;

 

IX - 01 (um) representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

 

X - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

XI - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

XII - 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde-COSEMS;

 

XIII - 01 (um) representante das Entidades Privadas de Saúde;

 

XIV - 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas de Saúde;

 

XV - 01 (um) representante da Universidade de Pernambuco - FESP;

 

XVI - 07 (sete) representantes dos profissionais de saúde;

 

§ 1º Dentre as categorias relacionadas neste artigo, aquelas que possuírem mais de uma entidade representativa indicarão os seus respectivos representantes no CES-PE, mediante assembléia de entidades convocada com essa finalidade específica.

 

§ 2º A cada um dos membros do CES-PE corresponderá 01 (um) suplente.

 

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CES-PE serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades.

 

§ 1º O Secretário Estadual de Saúde é membro nato do CES-PE e será o seu Presidente.

 

§ 2º Os demais representantes do Governo Estadual, serão de livre escolha do Governador.

 

Art. 5º O CES-PE reger-se-á pelas disposições seguintes, no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CES-PE serão substituídos, caso faltem sem motivo justificado a três (03) reuniões consecutivas ou a seis (06) intercaladas, no período de um (01) ano;

 

III - Os membros do CES-PE poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação formal da entidade que representarem, apresentada ao Secretário Estadual de Saúde.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Conselho Pleno, como órgão de deliberação máxima;

 

II - Presidência, como órgão de coordenação, representação e articulação institucional; e

 

III - Secretária Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo.

 

Art. 7º O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou a requirimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 8º Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CES-PE, que deliberará pela maioria de votos dos presentes.

 

§ 1º A votação será nominal e cada membro terá direito a um único voto.

 

§ 2º Em caso de empate, o Presidente do CES-PE terá direito ao voto de qualidade.

 

§ 3º As decisões do CES-PE serão formalizadas mediante Resoluções baixadas pelo seu Presidente.

 

Art. 9º A Secretaria Estadual de Saúde prestará todo o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento do CES-PE.

 

Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o CES-PE poderá requerer a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas, mediante os seguintes critérios:

 

I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CES-PE em assuntos específicos;

 

II - poderão ser criadas comissões ou sub-comissões internas, constituídas por entidades representadas ou não no CES-PE, ou ainda por profissionais capazes de promover estudos e emitir pareceres a respeito de assuntos específicos.

 

Art. 11. As sessões do CES-PE serão obrigatoriamente públicas, sendo assegurado o acesso ao público que delas queiram participar.

 

Art. 12. O CES-PE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício crédito especial no valor de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros reais), destinado a incluir no orçamento da Secretaria de Saúde, atividade específica para o custeio das despesas com a manutenção e operacionalização do Conselho de que trata a presente Lei, a ser financiado em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ALEXANDRE BEZERRA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.