LEI
Nº 11.018 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
(Revogada pelo art. 15 da Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002.)
Dispõe sobre o Conselho Estadual de
Saúde do Estado de Pernambuco/CES-PE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Conselho Estadual de Saúde - CES-PE, órgão de caráter permanente,
colegiado, paritário e deliberativo, integra o Sistema Único de Saúde, no âmbito
do Estado de Pernambuco, regendo-se pelas disposições desta Lei.
Art.
2º O Conselho Estadual de Saúde - CES-PE, tem as seguintes competências:
I
- participar da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da execução da
Política Estadual de Saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde -SUS;
II
- propor e aprovar diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde, em
função do perfil epidemiológico e da necessidade de ações e serviços de saúde
da população;
III
- avaliar e aprovar o modelo assistencial proposto para o Estado, de acordo com
as diretrizes do SUS;
IV
- analisar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária do setor de saúde do
Estado, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos dos órgãos integrantes do
SUS;
V
- controlar e fiscalizar a administração do Fundo Estadual de Saúde;
VI
- garantir a participação da sociedade na gestão, acompanhamento e avaliação do
SUS;
VII
- deliberar sobre a política de recursos humanos para todos os trabalhadores integrantes
do SUS no Estado de Pernambuco, em consonância com diretrizes da Política
Nacional de Recursos Humanos dos SUS e em harmonia com a política de pessoal do
Estado;
VIII
- possibilitar à população o integral acesso a todas as informações sobre o setor
de saúde do Estado, inclusive da estrutura de financiamento do SUS;
IX
- convocar e organizar a Conferência Estadual de Saúde a cada dois anos;
X
- examinar os processos de municipalização que não estiverem atendendo as
exigências do SUS e deliberar sobre as irregularidades na gestão e implantação
do SUS;
XI
- apreciar e deliberar sobre a incorporação ou exclusão ao SUS, de serviços
complementares de saúde, exercendo ampla fiscalização sobre os mesmos;
XII
- acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico
na área de saúde;
XIII
- promover e estimular a articulação e a integração entre os setores ligados
direta ou indiretamente à Saúde;
XIV
- convidar técnicos, entidades e organismos para participar de suas reuniões,
com vistas a contribuir e a opinar sobre assuntos ligados à saúde;
XVI
- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
Art.
3º O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE será composto de 28 (vinte e oito)
membros, representantes de usuários, trabalhadores e prestadores de saúde, da
seguinte forma:
I
- 02 (dois) representantes de Centrais Sindicais;
II
- 01 (um) representante da FETAPE;
III
- 05 (cinco) representantes de Associações de Moradores;
IV
- 01 (um) representante da Associação de Portadores de Patologia;
V
- 01 (um) representante de Entidade de Mulheres;
VI
- 01 (um) representante do Fórum da Criança e Adolescente;
VII
- (um) representante das Entidades do Meio Ambiente;
VIII
- 01 (um) representante de Entidades de Representação dos Idosos;
IX
- 01 (um) representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;
X
- 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
XI
- 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
XII
- 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde-COSEMS;
XIII
- 01 (um) representante das Entidades Privadas de Saúde;
XIV
- 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas de Saúde;
XV
- 01 (um) representante da Universidade de Pernambuco - FESP;
XVI
- 07 (sete) representantes dos profissionais de saúde;
§
1º Dentre as categorias relacionadas neste artigo, aquelas que possuírem mais
de uma entidade representativa indicarão os seus respectivos representantes no
CES-PE, mediante assembléia de entidades convocada com essa finalidade
específica.
§
2º A cada um dos membros do CES-PE corresponderá 01 (um) suplente.
Art.
4º Os membros titulares e suplentes do CES-PE serão designados pelo Governador
do Estado, mediante indicação das respectivas entidades.
§
1º O Secretário Estadual de Saúde é membro nato do CES-PE e será o seu
Presidente.
§
2º Os demais representantes do Governo Estadual, serão de livre escolha do
Governador.
Art.
5º O CES-PE reger-se-á pelas disposições seguintes, no que se refere a seus
membros:
I
- O exercício da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se
como serviço público relevante;
II
- Os membros do CES-PE serão substituídos, caso faltem sem motivo justificado a
três (03) reuniões consecutivas ou a seis (06) intercaladas, no período de um
(01) ano;
III
- Os membros do CES-PE poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante
solicitação formal da entidade que representarem, apresentada ao Secretário
Estadual de Saúde.
Art.
6º O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE terá a seguinte estrutura
organizacional:
I
- Conselho Pleno, como órgão de deliberação máxima;
II
- Presidência, como órgão de coordenação, representação e articulação
institucional; e
III
- Secretária Executiva, como órgão de apoio e assessoramento
técnico-administrativo.
Art.
7º O Conselho Estadual de Saúde-CES-PE reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou a
requirimento da maioria dos seus membros.
Art.
8º Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta
dos membros do CES-PE, que deliberará pela maioria de votos dos presentes.
§
1º A votação será nominal e cada membro terá direito a um único voto.
§
2º Em caso de empate, o Presidente do CES-PE terá direito ao voto de qualidade.
§
3º As decisões do CES-PE serão formalizadas mediante Resoluções baixadas pelo
seu Presidente.
Art.
9º A Secretaria Estadual de Saúde prestará todo o apoio administrativo
necessário ao pleno funcionamento do CES-PE.
Art.
10. Para melhor desempenho de suas funções, o CES-PE poderá requerer a
colaboração de pessoas físicas ou jurídicas, mediante os seguintes critérios:
I
- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CES-PE em assuntos específicos;
II
- poderão ser criadas comissões ou sub-comissões internas, constituídas por
entidades representadas ou não no CES-PE, ou ainda por profissionais capazes de
promover estudos e emitir pareceres a respeito de assuntos específicos.
Art.
11. As sessões do CES-PE serão obrigatoriamente públicas, sendo assegurado o
acesso ao público que delas queiram participar.
Art.
12. O CES-PE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei.
Art.
13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao presente exercício crédito especial no valor de CR$ 1.000.000,00
(hum milhão de cruzeiros reais), destinado a incluir no orçamento da Secretaria
de Saúde, atividade específica para o custeio das despesas com a manutenção e
operacionalização do Conselho de que trata a presente Lei, a ser financiado em
conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art.
14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ALEXANDRE
BEZERRA DE CARVALHO