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LEI Nº 11

LEI Nº 11.019, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Fixa prazo para a inclusão de orientação sobre direitos e deveres do consumidor no currículo das escolas da Rede Pública e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria de Educação do Estado deverá no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta Lei, incluir nas vigências curriculares do ensino de primeiro e segundo graus, da Rede Pública Estadual, sob forma de conteúdo, orientação sobre direitos e deveres do consumidor.

 

Art. 2º A linha pedagógica a ser executada no cumprimento desta Lei, observará os seguintes princípios:

 

I - Análise sintética e simplificada do Código do Consumidor;

 

II - Estímulo à criação, na comunidade de abrangência da escola, de núcleos comunitários de fiscalização do cumprimento do Código do Consumidor.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.