LEI Nº 11
LEI
Nº 11.019, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
Fixa prazo para a inclusão de
orientação sobre direitos e deveres do consumidor no currículo das escolas da
Rede Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Secretaria de Educação do Estado deverá no prazo de sessenta dias a contar
da vigência desta Lei, incluir nas vigências curriculares do ensino de primeiro
e segundo graus, da Rede Pública Estadual, sob forma de conteúdo, orientação
sobre direitos e deveres do consumidor.
Art.
2º A linha pedagógica a ser executada no cumprimento desta Lei, observará os
seguintes princípios:
I
- Análise sintética e simplificada do Código do Consumidor;
II
- Estímulo à criação, na comunidade de abrangência da escola, de núcleos
comunitários de fiscalização do cumprimento do Código do Consumidor.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ROBERTO
JOSÉ MARQUES PEREIRA