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LEI Nº 11

LEI Nº 11.020, DE 3 DE JANEIRO DE 1994.

 

(Revogada pelo art.10 da Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.)

 

Disciplina a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia – CONCITEC, criado pelo Decreto nº 4.640, de 15 de agosto de 1977, passa a ser disciplinado nos termos desta Lei.

 

Art. 2º  O CONCITEC, diretamente vinculado ao Governo do Estado, é órgão colegiado e deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, e tem por objetivo promover o desenvolvimento científico e tecnológico de Pernambuco, nos termos do art. 203 da Constituição Estadual.

 

Art. 3º  Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia formular e coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, cabendo-lhe, especialmente:

 

I - articular as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento científico e tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

 

II - aproximar as entidades estaduais públicas e privadas que se dedicam às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

 

III - apreciar os planos e orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e deliberar sobre eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do fundo estadual de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;

 

IV - manter permanente articulação com toda a rede de órgãos e entidades afins da administração pública e da iniciativa privada, no País;

 

V - estabelecer as diretrizes editorias gerais de um veículo oficial de divulgação da ciência e tecnologia do Estado;

 

VI - avaliar os resultados das ações implementadas na área de ciência e tecnologia do Estado e sugerir ao Poder Executivo as reorientações necessárias; e

 

VII - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 4º  O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC será integrado pelos seguintes conselheiros:

 

I - o titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

II - dois Secretários de Estado, designados pelo Governador;

 

III - o Presidente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco –FACEPE;

 

IV - o Presidente da Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco – ITEP;

 

V - o Presidente da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos – CPRH;

 

VI - o Presidente da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA;

 

VII - o Presidente do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco – LAFEPE;

 

VIII - o Presidente do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE;

 

IX - um representante do Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE;

 

X - um representante do Instituto de Planejamento de Pernambuco – CONDEPE;

 

XI - um representante da fundação Universidade de Pernambuco – FESP;

 

XII - um representante da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;

 

XIII - um representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;

 

XIV - um representante da Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP;

 

XV - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;

 

XVI - um representante do Conselho Nacional de Pesquisa – CNPQ;

 

XVII - um representante da Fundação Joaquim Nabuco;

 

XVIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE; e

 

XIX - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º  Os membros do CONCITEC relacionados nos incisos I e II serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelos respectivos Secretários de Estado Adjuntos.

 

§ 2º  Os membros do CONCITEC relacionados nos incisos III a VIII serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo titular da Diretoria de atividade-fim da entidade respectiva.

 

§ 3º  Os representantes referidos nos itens IX a XIX deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades, podendo por elas ser substituídos a qualquer tempo.

 

Art. 5º  Exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do CONCITEC, respectivamente, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e o Secretário de Estado que para essa função for designado pelo Governador.

 

Parágrafo Único.  A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria Executiva do CONCITEC.

 

Art. 6º  O CONCITEC reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.

 

§ 1º  As deliberações do CONCITEC serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, 10 (dez) conselheiros.

 

§ 2º  Ao Presidente em exercício no CONCITEC caberá, além do voto de Conselheiro, o de desempate.

 

Art. 7º  Poderão participar das reuniões do CONCITEC, a convite e sem direito a voto, pesquisadores e especialistas na área ou segmentos da ciência e tecnologia que estejam sendo objeto de estudo ou deliberação por parte do CONCITEC.

 

Art. 8º  O CONCITEC ou, em caso de urgência, o seu Presidente, ad referendum do plenário, poderão criar câmaras Técnicas para o estudo de matérias específicas, bem como Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho.

 

Art. 9º  As funções de membro do CONCITEC, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.