Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.022, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.

 

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.435, de 6 de outubro de 2003.)

 

Dispõe sobre o depósito legal, o registro, a guarda, e a permuta de publicações na Biblioteca Pública Estadual e no Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei regula o depósito ilegal, o registro, e a permuta de publicações ou produção intelectual no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º  Considera-se, para efeito desta Lei:

 

I - Depósito Legal – a exigência do depósito de três exemplares na Biblioteca Pública Estadual e um exemplar no Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano, de todas as publicações produzidas;

 

a) no Estado ou Município por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, e pessoas físicas;

 

b) no estrangeiro, quando contiverem indicações do editor ou vendedor, domiciliado no Estado;

 

II - Registro – o ato de inscrição, em livro próprio, dos títulos, nomes dos autores, editores, impressores, produtores, diretores, atores e cantores, quando for o caso, de qualquer forma de expressão cultural;

 

III - Guarda – a manutenção da obra intelectual sob a responsabilidade das instituições mencionadas, nesta Lei, para fins de dar-lhe publicidade, e garantia de acesso ao público;

 

IV - Permuta – o ato de troca de produção intelectual com outras de interesse do público, a verbável no livro de registro;

 

V - Publicações – todas as obras intelectuais que expressem manifestações literárias, científicas, educacionais, artísticas e afins, resultantes de quaisquer processos técnicos de produção, destinadas à venda ou à distribuição gratuita, como livros, jornais, periódicos, cartas geográficas, mapas, partituras, literatura de cordel, fonogramas, videosgramas, microformas e outras formas de expansão cultural; inclusive as edições revistas, ampliadas ou abreviadas, as reimpressões de livros esgotados, as tradições de obras pernambucanas para línguas estrangeiras, as edições que apresentam variações de forma, inclusive, em Braille, fitas gravadas ou discos de qualquer formato.

 

VI - Distribuição ou Divulgação – a obra comunicada ao público em geral, ou segmento da sociedade, pela primeira vez e a qualquer título;

 

VII - Editor – pessoa física ou jurídica, que adquire o direito de reprodução gráfica da obra;

 

VIII - Impressor – pessoa física ou jurídica que imprime obras por meios necessários, utilizando suportes vários;

 

IX - Produtor fotográfico ou videofonográfico – pessoa física ou jurídica, que, pela primeira vez, produz obras intelectuais.

 

Art. 3º  O depósito legal será efetuado pelos impressores, até trinta dias após a publicação da obra, cabendo ao editor e ao autor verificarem e exigirem o cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único.  O não cumprimento do depósito nos termos desta Lei acarretará multa a ser determinada em regulamento próprio.

 

a) Multa correspondente a até 50 (cinquenta) vezes o valor da obra no mercado ou apreensão de exemplares em número suficiente ao exigido para depósito, podendo ser dobrada, em caso de reincidência.

 

b) O comprimento do parágrafo supra, caberá a autoridade judicial após solicitação feita pela biblioteca e seu valor destinar-se-á para aquisição da obra.

 

c) A biblioteca poderá dispor de um dos exemplares depositados, para permuta por obras de outros Estados da Federação, através da Biblioteca Nacional.

 

Art. 4º  A Biblioteca Pública Estadual disporá de dois exemplares depositados para permuta por obras de outros Estados, ou de outras nações, através da Biblioteca Nacional.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 789, de 29 de maio de 1906.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.