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LEI Nº 11

LEI Nº 11.023, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.

 

Cria cargos necessários à instalação e funcionamento de Juizados Especiais de Pequenas Causas na Comarca da Capital e no interior do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados no âmbito do Juizado Especiais de Pequenas Causas, para os fins previsto no art. 2º, da Lei nº 10.286, de 4 de julho de 1989, os seguintes cargos:

 

I - De provimento em comissão;

 

a) Catorze (14) cargos de Conciliador, símbolo – JEC–V;

 

b) Oito (08) cargos de Secretário, símbolo – JEC–VII ;

 

c) oito (08) cargos de Secretário Adjunto, símbolo – JEC–VII ; (Denominação alterada pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007. Nova denominação: Analista Judiciário, símbolo PJ-IV, de provimento efetivo.)

 

II - De provimento efetivo:

 

a) Vinte e quatro (24) cargos de Digitador, símbolo – JE–DPC–2;

 

b) Dezoito (18) cargos de Atendente de Recepção, símbolo – JE–ARPC;

 

c) Seis (06) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, símbolo – JE–ASPC;

 

d) Dois (02) cargos de Oficial de Justiça, símbolo – PJ–ST–11.

 

Parágrafo único.  As atribuições e requisitos para provimento dos cargos são os definidos pelas Leis nº 10.293, de 12 de julho de 1989, e nº 10.670, de 13 de dezembro de 1991, em relação aos cargos comissionados, eos constantes do Anexo único da Lei nº 10.536, de 4 de janeiro de 1991, em relação aos demais, excetuando os de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, com legislação pertinente.

 

Art. 2º  Os cargos criados no artigo anterior destinam-se à instalação e funcionamento de dois (02) Juizados Especiais de Pequenas Causas, a serem implantados na capital.

 

Art. 3º  Os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados por esta lei terão suas sedes e Jurisdições fixadas pelo Tribunal de Justiça, mediante Resolução.

 

Art. 4º  A Corregedoria Geral da Justiça, como órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação forense exercerá tais atividades perante os Juizados Especiais de Pequenas Causas.

 

Art. 5º  Os conciliadores, Secretários e Secretários Adjuntos, quando não em substituição plena, serão designados para exercerem suas funções nos Juizados Especiais de Pequenas Causas, cumprindo-lhes auxiliar o servidor companheiro, com igualdade de tarefas.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Estar Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRNADA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.