LEI Nº 11.024, DE
5 DE JANEIRO DE 1994.
(Revogada pelo art.11 da Lei nº 11.064, de 16 de maio de
1994.)
Dispõe sobre a
substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção
integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
direitos do cidadão portador de transtorno psíquico e deveres do Estado de
Pernambuco:
I - tratamento
humanitário e respeitoso sem qualquer discriminação;
II - proteção
contra qualquer forma de exploração;
III - espaço
próprio necessário a sua liberdade, com oferta de recursos terapêuticos
indispensáveis a sua recuperação;
IV - assistência
universal e integral à saúde;
V - acesso aos
meios de comunicação disponíveis para proteger-se contra quaisquer abusos;
VI - integração,
sempre que possível, à sociedade, através de políticas comuns com a comunidade
de procedência, dos pacientes asilares, assim entendidos aqueles que perderam o
vínculo com a sociedade familiar e encontram-se dependendo do Estado.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo se aplica também aos hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico, resguardado o que dispõe o Código Penal.
Art. 2º O
Estado de Pernambuco substituirá progressivamente, mediante planificação anual,
os leitos de hospitais psiquiátricos pelos recursos assistenciais alternativos
definidos nesta Lei.
Parágrafo único.
A substituição dos hospitais psiquiátricos se dará paralelamente à implantação
dos recursos alternativos previstos no artigo 4º desta Lei.
Art. 3º A
reforma do sistema psiquiátrico estadual, na sua operacionalidade
técnico-administrativa, abrangerá necessariamente, na forma da Lei Federal e
respeitada as definições constitucionais referentes à competências, o Estado de
Pernambuco e seus Municípios, devendo atender as peculiaridades regionais e
locais, observado o caráter articulado, integrado e universal do Sistema Único
de Saúde.
Parágrafo único.
As Secretarias Estadual e Municipais de Saúde disporão de 06 (seis) meses,
contados da publicação desta Lei, para apresentarem respectivamente aos
Conselhos Estadual e Municipais de Saúde o planejamento e cronograma de
implantação da rede de atenção integral em saúde mental de que trata esta Lei.
Art. 4º
Compete aos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, ouvido o órgão
competente:
I - elaborar
planos estadual e municipais de saúde mental, com avaliações anuais de modo a
cumprir progressivamente, o disposto nesta Lei;
II -
acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação dos planos estadual e
municipais de saúde mental;
III - promover
vistorias nos estabelecimentos ou instituições psiquiátricas sob administração
ou contrato com o Estado de Pernambuco, por sua administração direta,
fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, nas
quais detenha participação acionária.
Parágrafo único.
Os Planos Estadual e Municipais de Saúde Mental, serão apreciados pelos
Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, enquanto parte integrante dos seus
respectivos Planos de Saúde.
Art. 5º No
exercício das atribuições fixadas nesta Lei, detêm os membros dos Conselhos
Estadual e Municipais de Saúde as seguintes prerrogativas:
I - acesso a
todas as informações a órgãos hospitalares, psiquiátricos ou prisionais,
entidades, empresas e sociedade de economia mista, públicos ou sob contrato com
o Estado de Pernambuco, relacionados ao atendimento psiquiátrico, públicos ou
privados;
II - determinar
a apresentação imediata ao Juiz competente do portador de sofrimento psíquico,
vítima de maus tratos ou em internação irregular ou ilegal;
III - denunciar
ou provocar as autoridades competentes pela instauração de Inquérito
Administrativo para averigüação dos responsáveis e correção das irregularidades
e ilegalidades que verificar.
Parágrafo único.
Responderá por crime de responsabilidade o membro do Conselho Estadual ou
Municipais de Saúde que exorbitar das prerrogativas firmadas neste artigo. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº
1225/1994, no dia 08/03/1995, publicada no dia 04/08/1995, no Diário da
Justiça. Esta liminar perdeu o efeito quando foi negado o seguimento, em
decisão final, desta Adin, no dia 01/07/1997).
Art. 6º
Constituem-se em recursos psiquiátricos a serem publicados ao tratamento e
assistência psiquiátrica no Estado de Pernambuco:
I - atendimento
ambulatorial o serviço externo (fora do hospital) destinado a consultas e tratamentos
dos transtornos mentais;
II - emergência
psiquiátrica no pronto-socorro geral, o serviço integrado por uma equipe
especializada no atendimento, triagem e controle das internações psiquiátricas
de emergência;
III - leitos
psiquiátricos em hospital geral, o serviço destinado a internações e à assistência
de pacientes psiquiátricos em hospital geral;
IV - hospital-dia
e hospital-noite, os serviços assistências de semi-hospitalização, nos quais o
paciente, durante certo período do dia, ou da noite, recebe os cuidados
terapêuticos de que necessita;
V - centro de
convivência, atelier terapêutico ou oficina protegida, os serviços que dispõem
de espaço terapêutico para convivência e recreação de pacientes com transtornos
mentais com o objetivo de ressocialização;
VI - pensão
protegida, o serviço com estrutura familiar, que recebe pacientes egressos de
internação psiquiátrica, em condições de alta, mas sem condições de voltar ao
convívio junto à família civil;
VII - lar
adotivo, o cuidado, sob supervisão, do paciente psiquiátrico crônico por
família que não a sua;
VIII - unidade
de desintoxicação, o serviço destinado a desintoxicação de dependentes
químicos, devendo funcionar em hospital geral;
IX - serviço de
tratamento de dependência, o serviço especializado no tratamento do alcoolismo
ou outra dependência química, devendo funcionar nas unidades gerais da Rede de
Saúde:
1. Os serviços
ambulatoriais e as emergências psiquiátricas a que se referem os incisos I e
II, só poderão ser oferecidos por instituições públicas, podendo os demais
serviços, estabelecidos por este artigo, serem oferecidos de forma
complementar, por estabelecimentos ou instituições privadas ou filantrópicas,
vinculada à prestação dos serviços à assinatura e manutenção de contrato com o
Estado de Pernambuco, por sua administração direta, fundações, autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, nas quais detenha participação
acionária, a obrigação contratual de observância do disposto nesta Lei.
2. Os serviços
definidos no inciso III deste artigo deverão ser oferecidos por hospital geral
que conte com estrutura física e pessoal capacitado, área, equipamentos, e
serviços básicos específicos ao portador de transtorno psíquico, em proporção
não superior a 10% (dez por cento) da capacidade instalada, limitada ao máximo
de 30 (trinta) leitos.
3. Qualquer
outro recurso psiquiátrico não previsto nesta Lei, deverá ser previamente
avaliado pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.
Art. 7º Os
recursos psiquiátricos definidos no artigo anterior serão aplicados à população
segundo critérios e normas definidos nos Planos Estadual e Municipais de Saúde
Mental.
Art. 8º A
implantação e manutenção da rede de atendimento integral em saúde mental será
descentralizada e municipalizada, observadas as particularidades sócio
-culturais, locais e regionais, garantida a gestão social destes meios.
Art. 9º A
internação psiquiátrica é involuntária quando realizada sem o consentimento
expresso do paciente em qualquer serviço de saúde ou recurso psiquiátrico.
1. A internação involuntária será comunicada pelo médico que a procedeu através da instituição, ao
Ministério Público ou Autoridade Judiciária, num prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contadas do procedimento.
2. O Ministério
Público ou Autoridade Judiciária deverão se pronunciar, em até 05 (cinco) dias,
contados da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, confirmando ou
negando as internações involuntárias.
3. Cabe ao
Ministério Público ou Autoridade Judiciária, para a decisão a que se refere o
parágrafo anterior, constituir comissão técnica multidisciplinar para a
formação de seu juízo quanto à necessidade e legalidade da internação.
4. A internação involuntária poderá decorrer de decisão judicial fundamentada na sua necessidade
médica, sob a qual não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.
Art. 10. O
Ministério Público, de ofício, ou sob provocação dos Conselhos Estadual e
Municipais de Saúde, procederá vistorias periódicas nos estabelecimentos que
mantenham leitos para atendimento psiquiátrico, para verificação do correto
cumprimento do dispositivo nesta Lei.
Art. 11. Fica
proibido ao Estado de Pernambuco, por sua administração direta, fundações,
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, nas quais detenha
participação acionária, construir, ampliar, contratar ou financiar
estabelecimento, instituição privada ou filantrópica, que caracterizem
hospitais psiquiátricos.
1. O Estado de
Pernambuco só poderá manter contratos com instituições ou estabelecimentos
privados ou filantrópicos de tratamento psiquiátrico sob condição contratual de
inclusão e obediência ao disposto nesta Lei.
2. O Estado de
Pernambuco, sob pena de rompimento de contrato, fará incluir nos contratos, ora
mantidos, a obrigação de que trata o parágrafo anterior no prazo de 03 (três)
meses, contados da publicação desta Lei.
3. Os
municípios do Estado de Pernambuco adotarão os princípios e normas fixadas
nesta Lei, enquanto norteadores da polícia municipal de saúde.
Art. 12. O
Poder Executivo Estadual, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação
desta Lei, proporá à Assembléia Legislativa:
I - instrumento
de mecanismos de multa e punições ao descumprimento do disposto em Lei;
II - criação de
órgão competente, que cuidará da reforma da política de saúde mental do Estado;
III -
competência, objetivos e representação paritária no órgão estadual, dele
constado obrigatoriamente:
a)
trabalhadores do setor;
b) autoridades
sanitárias;
c) prestadores
e usuários dos serviços;
d) familiares
dos usuários;
e) entidades da
sociedade civil;
f) entidades da
comunidade científica.
§ 1º O órgão
estadual denominar-se-á de Comissão da Reforma da Política de Saúde Mental, que
proporá, acompanhará e exigirá da Secretaria Estadual de Saúde, o
estabelecimento nesta Lei.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS