Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.025, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 151.  O pagamento poderá ser efetuado por meio de borderô bancário, ordem de saque, cheque nominativo ou ordem de crédito.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a sistemática de pagamento, estabelecendo, inclusive, em que situações deverão ser utilizados os instrumentos previstos neste artigo.

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Art. 155.  ..........................................................................................................

 

§ 3º  Nos pagamentos efetivados a fornecedores e prestadoras de serviço, com borderô bancário, deverão ser colocados, no verso das ordens de pagamento, o número do borderô, a data e a assinatura do responsável pelo pagamento e, no borderô, os números das ordens de pagamento.

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Art. 173.  ..........................................................................................................

 

III - recibo, em nome do Estado, que, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, do art. 155, deverá ser passado no verso da nota de empenho – ordem de pagamento, ou da nota de sub-empenho – ordem de pagamento, conforme o caso.

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Art. 285.  ..........................................................................................................

 

§ 2º  A movimentação de recursos financeiros referida neste artigo, pelas unidades orçamentárias e entidades supervisionadas, deverá ser efetuada mediante a emissão de borderô bancário ou de ordem de saque contra o BANDEPE, exceto em casos excepcionais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º  Quando as movimentações não forem realizadas por borderô bancário, para cada ordem de pagamento deverá ser emitida uma ordem de saque, um cheque nominativo ou uma ordem de crédito, conforme o caso.

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Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO2CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.