Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.026, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.

 

Autoriza o Poder Executivo a intervir, como garantidor, em acordos de parcelamento de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a serem celebrados pelas entidades que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a participar, como interveniente garantidor, de termos de parcelamento de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a serem firmados pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S/A – LAFEPE, pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco – CAGEPE, pela Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EMATER, em atendimento no disposto na Lei Federal nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

 

Art. 2º  O Poder Executivo oferecerá como garantia ao INSS o valor da quota-parte do Estado de Pernambuco no Fundo de Participação dos Estados, até o limite do valor do débito que porventura não seja pago, na data aprazada, pelas entidades relacionadas no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Serão consignadas nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações específicas para o pagamento, pelo Estado de Pernambuco, dos termos de parcelamento de débito de que trata a presente Lei, em caso de inadimplemento do principal e seus acessórios por parte das entidades devedoras.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.