LEI Nº 11.026, DE
14 DE JANEIRO DE 1994.
Autoriza o
Poder Executivo a intervir, como garantidor, em acordos de parcelamento de
débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a serem
celebrados pelas entidades que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a participar, como interveniente garantidor, de
termos de parcelamento de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, a serem firmados pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco
S/A – LAFEPE, pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco –
CAGEPE, pela Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM e pela Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EMATER, em
atendimento no disposto na Lei Federal nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Art. 2º O
Poder Executivo oferecerá como garantia ao INSS o valor da quota-parte do
Estado de Pernambuco no Fundo de Participação dos Estados, até o limite do
valor do débito que porventura não seja pago, na data aprazada, pelas entidades
relacionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Serão
consignadas nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações específicas
para o pagamento, pelo Estado de Pernambuco, dos termos de parcelamento de
débito de que trata a presente Lei, em caso de inadimplemento do principal e
seus acessórios por parte das entidades devedoras.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA