LEI Nº 11.027, DE
14 DE JANEIRO DE 1994.
Autoriza o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, a alienar
ao Estado de Pernambuco, quota parte ideal de terreno que possui em condomínio,
e o Estado de Pernambuco a transferir para o patrimônio da Agência de
desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A – AD/DIPER, o referido imóvel, como
realização de capital, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco –IPSEP,
autorizado a alienar ao Estado de Pernambuco, a sua quota parte ideal de 50%
(cinquenta por cento) do terreno situado em Barra de Jangada, no Município do
Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, por preço de avaliação,
devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo da mencionada Autarquia.
§ 1º O terreno
a que se refere este artigo se encontra devidamente descrito e caracterizado na
escritura pública lavrada no primeiro Tabelionato de Notas da Comarca do
Recife, no Livro nº 695, às fls. 92/105, devidamente registrada no livro 3/S,
às fls. 85, nº de ordem 8226, em 31.08.1959 do Ofício da Comarca de Jaboatão
dos Guararapes, Estado de Pernambuco, desmembrado conforme planta averbada à
margem daquele registro, em 2 de fevereiro de 1982, em três áreas denominadas
A-1, A-2 e A-3, objeto das matriculas nºs 18.875, 18.877 e 18.879,
respectivamente, daquele Cartório.
§ 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a, uma vez consolidado o domínio do Estado de
Pernambuco sobre as sobreditas áreas, promover a alienação do seu todo à
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A – AD/DIPER, transferindo
ditos imóveis ao patrimônio da referida sociedade como integralização do
capital social a ser realizado pelo acionista Estado de Pernambuco, por valor
proporcionalmente não inferior ao da aquisição de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º Fica a
Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco S/A – AD/DIPER,
autorizada mediante Assembléia Geral Extraordinária, a modificar os seus
Estatutos Sociais, para ampliar o objeto social quanto as atividades de
relevante apoio ao setor turístico, bem como, permitindo-lhe as alienações das
participações societárias, adquiridas em outras empresas, na forma da Lei Estadual nº 7.808, de 5 de dezembro de 1978, de
modo a possibilitar recursos para novos investimentos.
§ 4º Fica a
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A – AD/DIPER autorizada a alienar
o imóvel, transferido nos termos do § 2º ou a participar com o referido imóvel
a título de integralização de capital social de empresa na qual venha a
participar, sendo quer, em ambos os casos, na forma que a legislação vigente
determinar e desde que no imóvel se construa empreendimento de relevante
interesse turístico, destacadamente um Parque Aquático e outros equipamentos a
serem como tal considerados.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
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CELSO STERENBERG