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LEI Nº 11

LEI Nº 11.031, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, pela aplicação dos índices de 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em dezembro de 1993.

 

Art.1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.7º da Lei nº 11.049, de 22 de abril de 1994.)

 

Art. 2º A partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados mensalmente os percentuais de antecipação de acordo com a Política Salarial do Estado.

 

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.