LEI Nº 11
LEI Nº 11.031, DE
21 DE JANEIRO DE 1994.
Reajusta os
valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos nos
meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, pela aplicação dos índices de 25%
(vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por
cento), respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em dezembro de
1993.
Art.1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.7º da Lei nº 11.049, de 22 de abril de
1994.)
Art. 2º A
partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados mensalmente os percentuais de
antecipação de acordo com a Política Salarial do Estado.
Art. 3º As
disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados
ou em disponibilidade.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado