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LEI Nº 11

LEI Nº 11.032, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

 

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos Membros da Magistratura Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores de vencimentos dos Membros da Magistratura Estadual, serão reajustados, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de 1993.

 

Art. 2º  A partir de 1º de abril de 1994, serão aplicados, mensalmente, os percentuais de antecipação, de acordo com a política salarial do Estado.

 

Art. 3º  O disposto nesta Lei aplica-se aos Magistrados aposentados e em disponibilidade.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão à das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.