LEI Nº 11
LEI Nº 11.033, DE
21 DE JANEIRO DE 1994.
Reajusta os
vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos símbolos de vencimentos e gratificações dos servidores públicos
civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco serão reajustados nos meses de janeiro, fevereiro e março
de 1994, nos percentuais 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento)
e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, sobre os valores vigentes em
dezembro de 1993.
(Vide o art.8º
da Lei nº 11.051, de22 de abril de 1994 –revogação
do reajuste previsto para 1º de março de 1994.)
Art. 2º A
partir de 1º de abril de 1994 serão aplicados mensalmente os percentuais de
antecipação de acordo com a Política Salarial do Estado.
Art. 3º O
disposto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados do Quadro Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Consta do Estado.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado