Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.033, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos símbolos de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco serão reajustados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, nos percentuais 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de 1993.

 

(Vide o art.8º da Lei nº 11.051, de22 de abril de 1994 –revogação do reajuste previsto para 1º de março de 1994.)

 

Art. 2º A partir de 1º de abril de 1994 serão aplicados mensalmente os percentuais de antecipação de acordo com a Política Salarial do Estado.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados do Quadro Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Consta do Estado.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.