LEI Nº 11.035, DE
21 DE JANEIRO DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário
serão reajustados, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, nos
percentuais de 25% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e
cinco por cento), respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de
1993, excluída a parcela paga a título de abono.
Art.
1º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.045, de 15 de abril de
1994.)
Parágrafo
Único. Os valores de que trata este artigo serão reajustados, trimestralmente,
a partir de 1º de abril de 1994, de acordo com a Política Salarial estabelecida
pelo Estado.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.045, de 15 de abril de
1994.)
Art. 2º VETADO
Art. 3º A
partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cuja remuneração, excluídas as
vantagens de ordem pessoal, se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês,
será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e aos servidores
em disponibilidade.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado