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LEI Nº 11

LEI Nº 11.035, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário serão reajustados, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, nos percentuais de 25% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de 1993, excluída a parcela paga a título de abono.

 

Art. 1º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.045, de 15 de abril de 1994.)

 

Parágrafo Único.  Os valores de que trata este artigo serão reajustados, trimestralmente, a partir de 1º de abril de 1994, de acordo com a Política Salarial estabelecida pelo Estado.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.045, de 15 de abril de 1994.)

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cuja remuneração, excluídas as vantagens de ordem pessoal, se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.