LEI Nº 11.035, DE
21 DE JANEIRO DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário
serão reajustados, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, nos
percentuais de 25% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e
cinco por cento), respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de
1993, excluída a parcela paga a título de abono.
Parágrafo Único.
Os valores de que trata este artigo serão reajustados, trimestralmente, a
partir de 1º de abril de 1994, de acordo com a Política Salarial estabelecida
pelo Estado.
Art. 2º VETADO
Art. 3º A
partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cuja remuneração, excluídas as
vantagens de ordem pessoal, se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês,
será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e aos servidores
em disponibilidade.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado