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LEI Nº 11

LEI Nº 11.036, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1994.

 

Extingue gratificação de Incentivo no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica extinta a gratificação de incentivo atribuída a titulares de cargos em comissão do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, respeitados os direitos daqueles que atualmente a percebem.

 

Art. 2º  O disposto no artigo anterior não se aplica aos cargos constantes do Anexo I, da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991.

 

Art. 3º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de Fevereiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.