LEI Nº 11.038, DE
28 DE FEVEREIRO DE 1994.
Reajusta os
vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos dos cargos em comissão e gratificações dos servidores
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão reajustados em 1º de
janeiro, 1º fevereiro e 1º março de 1994, nos percentuais de 25% (vinte e cinco
por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento),
respectivamente, sobre os valores vigente de dezembro de 1993.
Art.1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 11.048, de 18 de abril de
1994.)
Art. 2º Os
cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, serão
reajustados nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por
cento), respectivamente, em 1º fevereiro e 1º março de 1994, sobre os valores
constantes do Anexo Único, referentes ao mês de janeiro de 1994.
Parágrafo único.
Sobre os valores constantes do Anexo Único será observado o percentual de 5%
(cinco por cento) entre as classes.
Art. 3º Fica
concedida a vantagem de que trata este art. 7º da Lei
10.424, de 24 de abril de 1990, aos servidores do Quadro de Pessoal da
Assembléia Legislativa dos Grupos I e II, constantes do Anexo I, da Lei nº 10.487, de 18 setembro de 1990.
Parágrafo único.
A vantagem de que trata este artigo é incompatível com as criadas no art. 7º,
da Lei nº 9.532, de 3 de setembro de 1984, e no art.
1º da Lei nº 10.246, de 13 de dezembro de 1988.
Art. 4º O disposto
nesta Lei é aplicado aos servidores aposentados da Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de fevereiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
NÍVEL I
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CLASSE I
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CR$ 22.700,00
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NÍVEL II
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CLASSE I
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CR$ 30.420,00
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NÍVEL III
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CLASSE I
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CR$ 40.765,00
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