Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.038, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 11.048, de 18 de abril de 1994.)

 

Art. 2º Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, serão reajustados nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, em 1º fevereiro e 1º março de 1994, sobre os valores constantes do Anexo Único, referentes ao mês de janeiro de 1994.

 

Parágrafo único.  Sobre os valores constantes do Anexo Único será observado o percentual de 5% (cinco por cento) entre as classes.

 

Art. 3º  Fica concedida a vantagem de que trata este art. 7º da Lei 10.424, de 24 de abril de 1990, aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa dos Grupos I e II, constantes do Anexo I, da Lei nº 10.487, de 18 setembro de 1990.

 

Parágrafo único.  A vantagem de que trata este artigo é incompatível com as criadas no art. 7º, da Lei nº 9.532, de 3 de setembro de 1984, e no art. 1º da Lei nº 10.246, de 13 de dezembro de 1988.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei é aplicado aos servidores aposentados da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de fevereiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

NÍVEL I

CLASSE I

CR$ 22.700,00

NÍVEL II

CLASSE I

CR$ 30.420,00

NÍVEL III

CLASSE I

CR$ 40.765,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.