Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.039, DE 23 DE MARÇO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1400

 

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1402

 

-

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes – Administração Supervisionada

 

1402.08480311.817

 

-

Projetos a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE

250.000.000

 

4.3.1.1

-

Auxílios para Despesas de Capital

250.000.000

 

 

TOTAL

250.000.000

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, crédito suplementar correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

4400

 

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4405

 

-

Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE

 

4405.08482463.590

 

-

Restauração e conservação do patrimônio cultural e ambiental

250.000.000

 

4.1.9.2

-

Despesas de Exercícios Anteriores

250.000.000

 

 

TOTAL

250.000.000

 

Art. 3º  Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1400

 

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1401

 

-

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes – Administração Direta

 

1401.08421884.163

-

Administração técnico-pedagógica do sistema escolar

250.000.000

3.1.3.2

-

Outros Serviços e Encargos

250.000.000

 

 

TOTAL

250.000.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

250.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

250.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

250.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

250.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

250.000.000

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.