LEI Nº 11.039, DE
23 DE MARÇO DE 1994.
Autoriza a
abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício em favor da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes,
crédito suplementar no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões
de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$
1,00
1400
|
-
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES
|
|
1402
|
-
|
Secretaria de Educação, Cultura
e Esportes – Administração Supervisionada
|
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1402.08480311.817
|
-
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Projetos a cargo da Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE
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250.000.000
|
4.3.1.1
|
-
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
250.000.000
|
|
|
TOTAL
|
250.000.000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, crédito suplementar correspondente à
aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, no valor de CR$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais), destinado ao
reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$
1,00
4400
|
-
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
4405
|
-
|
Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE
|
|
4405.08482463.590
|
-
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Restauração e conservação do patrimônio
cultural e ambiental
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250.000.000
|
4.1.9.2
|
-
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
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250.000.000
|
|
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TOTAL
|
250.000.000
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Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta
Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I ANULAÇÃO DE
DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito
suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$
1,00
1400
|
-
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES
|
|
1401
|
-
|
Secretaria de Educação, Cultura
e Esportes – Administração Direta
|
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1401.08421884.163
|
-
|
Administração
técnico-pedagógica do sistema escolar
|
250.000.000
|
3.1.3.2
|
-
|
Outros Serviços e Encargos
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250.000.000
|
|
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TOTAL
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250.000.000
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II -
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que
trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
250.000.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
250.000.000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
250.000.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
250.000.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
250.000.000
|
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de março de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA