Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.042, DE 7 DE ABRIL DE 1994.

 

Modifica a composição de vencimentos dos cargos das carreiras Médica e Odontológica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Incorporados os Valores percebidos a título de Adicional por Serviço em Emergência e de Gratificação pelo Exercício da Medicina, os valores de vencimento dos cargos de símbolo SM e SO, integrantes, respectivamente, das carreiras Médica e Odontológica, do Quadro de Pessoal Permanente da Administração Direta do Poder Executivo, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, da Fundação Amaury de Medeiros – FUSAM e da Fundação Universidade de Pernambuco – FESP/PE, reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), passam a ser, a partir de 1º de março de 1994, os constantes do anexo a esta Lei.

 

Parágrafo único.  Aos titulares dos cargos de símbolo SM e SO:

 

I - será concedido, quanto em regime de plantão, Gratificação por Serviços em Regime de Plantão, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do vencimento básico do respectivo cargo;

 

II - deixará de ser aplicado o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.866, de 14.01.93 e no artigo 2º e incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 10.799, de 31.08.92.

 

Art. 2º Os cargos de Médico e Odontológo, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, de níveis 9A, 9B, 9D, 9E e 9F, ficam classificados no nível 10H e os de níveis 9G, 10G e 11G nos níveis 11F, 11F e 11G, respectivamente, a partir de 1º de março de 1994.

 

Parágrafo Único.  Aos titulares dos cargos de que trata este artigo e aos servidores de nível médio, da área de saúde, do mesmo Quadro, quando em exercício em sistema de plantão, será concedida a Gratificação por Serviços em Regime de Plantão, nos percentuais de 80% (oitenta por cento) e de 30% (trinta por cento), respectivamente, sobre os valores do vencimento básico.

 

Art. 3º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e no Quadro de Pessoal Permanente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, os seguintes cargos, de provimento em comissão:

 

I - na estrutura da Secretaria da Fazenda:

 

a) 04 (quatro) cargos de Diretor Adjunto de Diretoria, símbolo CC–3;

 

b) 03 (três) cargos de Assessor de Secretaria, símbolo CC–3.

 

II - na estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes: 01 (um) cargo de Diretor da Biblioteca Pública Estadual, símbolo CC–3.

 

III - na estrutura da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE: 02 (dois) cargos de Diretor de Museu, símbolo CC–3.

 

§ 1º Os cargos de que trata o inciso I, letras “a” têm as atribuições de assessorar diretamente o Diretor, bem como substituí-lo em suas ausências e impedimentos, e requisitos de preenchimento idênticos àqueles previstos para os cargos de Diretor de Diretoria.

 

§ 2º Os cargos de que trata o inciso III, são destinados às direções dos Museu de Arte Sacra de Pernambuco e Museu Regional de Olinda.

 

Art.4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Art. 5º A partir de 1º de março de 1994, a gratificação de que trata o artigo 98, da Lei nº 10.654, corresponderá à diferença entre o vencimento do cargo e o limite de remuneração dos cargos de Auditor Tributário e Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, de últimos padrão e faixa salarial, nos percentuais de 100% (cem por cento) e 95% (noventa e cinco por cento), respectivamente, para os cargos de Conselheiro Tributário e Julgador Tributário.

 

Art. 6º Aos Professores, quando no exercício de funções técnicas de orientação, acompanhamento e capacitação na Diretoria de Orientação e Normatização e Serviços Educacionais da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, será atribuída a gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento do respectivo cargo, correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente.

 

Parágrafo único.  A gratificação de que trata este artigo será extensiva aos Professores localizados nas Unidades interdisciplinares de Apoio Psicopedagógicos. (Percentual alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002. Novo percentual: 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base.) (Percentual alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002 com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008. Novo percentual: 60% (sessenta por cento) do vencimento base.)

 

Art. 7º O valor do vencimento dos cargos de que trata o artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 10.642, de 05 de novembro de 1991, será reajustado em 33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de março de 1994.

 

Art. 8º  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em disponibilidade.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 4º, da Lei nº 10.881, de 20.04.93; o item III e o § 3º, do artigo 9º, da Lei nº 9.627 de 11.12.84; e o artigo 6º § 1º, da Lei nº 10.691, de 27.12.91.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ADMALDO MATOS DE ASSIS

OSMAN BERNARDO DANTAS CARTAXO

LEVY LEITE

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

 

ANEXO ÚNICO

 

MARÇO/94

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

SM/SO–1

176.196,00

SM/SO–2

188.530,00

SM/SO–3

201.727,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.