Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.045, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos cargos efetivos dos servidores do Poder Judiciário, vigentes em fevereiro de 1994, ficam reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 1994.

 

Art. 2º  O vencimento dos cargos de provimento, em comissão, e o valor das funções gratificadas do Poder Judiciário são os constantes no Anexo I, da presente lei, a partir de 1º de março de 1994.

 

Art. 3º  Aos titulares dos cargos de provimento em comissão, de símbolo PJC e JEC, e aos ocupantes de funções gratificadas, siglas FDI e FSA, do Poder Judiciário, será concedida Gratificação de Incentivo à Produtividade, na proporção de 120% (cento e vinte por cento), calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo ou função, vedada sua utilização para cálculo de qualquer outra vantagem ou sua percepção cumulativa com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade.

 

Art. 4º  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores aposentados e em disponibilidade.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário,e em especial o art. 1º da Lei nº 11.035, de 21 de janeiro de 1994.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE

Governador do Estado

 


ANEXO I

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

PJC

487.217,92

PJC–I

335.013,98

PJC–II

297. 790,26

PJC–III

260.566,46

PJC–IV

234.509,78

PJC–V

186.118,79

PJC–VI

148.919,86

PJC–VII

122.838,37

PJC–VIII

100.529,40

JEC–V

186.118,79

JCE–VI

148.919,86

JEC–VII

122.838,37

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FDI-01

65.828,54

FDI-02

58.523,50

FDI-03

42.259,63

FSA-01

59.384,48

FSA-02

51.098,31

FSA-03

42.812,07

FSA-04

33.973,46

FSA-05

25.963,42

FSA-06

18.145,31

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.