LEI Nº 11.047, DE
15 DE ABRIL DE 1994.
Autoriza a
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO E OBRAS,
crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões, cruzeiros
reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
1700
|
-
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SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO
E OBRAS
|
|
1702
|
-
|
Secretaria de
Habitação,Saneamento e obras - Administração supervisionadas
|
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1702.03070311.834
|
-
|
Projetos a cargo da Companhia
de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB
|
500.000,000
|
4.3.1.1 – FNT
|
-
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
500.000,000
|
1702.10570311.834
|
-
|
Projetos a cargo da Companhia
de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB
|
2.500.000,000
|
4.3.1.1 – FNT
|
-
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
2.500.000,000
|
|
|
TOTAL
|
3.000.000,000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Companhia de Habitação Popular de
Pernambuco - COHAB, crédito suplementar correspondente à aplicação das
transferências de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 3.000.000,00
(três bilhões, cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
4700
|
-
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SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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4701
|
-
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Companhia de
Habitação Popular de Pernambuco - COHAB
|
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4701.03070253.611
|
-
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Construção,
Recuperação e Ampliação de prédios e outras obras do Estado
|
500.000,000
|
4.1.1.0
– FNT
|
-
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Obras e
Instalações
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500.000,000
|
4701.10573163.613
|
-
|
Construção
de Habitações e infra-estrutura e regularização do uso do solo
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2.500.000,000
|
4.1.1.0
– FNT
|
-
|
Obras e
Instalações
|
2.500.000,000
|
|
|
TOTAL
|
3.000.000,000
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Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta
Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação da dotação orçamentária
a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o
artigo 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
1700
|
-
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
|
|
1701
|
-
|
Secretaria
de Habitação, Saneamento e obras - Administração Direta
|
|
1701.10573163.193
|
-
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Construção
de Habitações e infra-estrutura e física e social
|
3.000.000,000
|
4.1.1.0
– FNT
|
-
|
Obras e
Instalações
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3.000.000,000
|
|
|
TOTAL
|
3.000.000,000
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II - TRASNFERÊNCIA DO ESTADO
Transferências Estaduais a seguir
discriminadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º,
da presente Lei:
(RECEITA DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
|
EM CR$ 1,00
|
2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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3.000.000,000
|
2400.00.00
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Transferências de Capital
|
3.000.000,000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
3.000.000,000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
3.000.000,000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
3.000.000,000
|
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTE
Governador do Estado
RICARDO COUCEIRO
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA