Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.047, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO E OBRAS, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões, cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700

 

-

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

1702

 

-

Secretaria de Habitação,Saneamento e obras - Administração supervisionadas

 

1702.03070311.834

 

-

Projetos a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB

500.000,000

 

4.3.1.1 – FNT

-

Auxílios para Despesas de Capital

500.000,000

1702.10570311.834

-

Projetos a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB

2.500.000,000

 

4.3.1.1 – FNT

-

Auxílios para Despesas de Capital

2.500.000,000

 

 

TOTAL

3.000.000,000

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 3.000.000,00 (três bilhões, cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4700

 

-

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4701

 

-

Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB

 

4701.03070253.611

 

-

Construção, Recuperação e Ampliação de prédios e outras obras do Estado

 

500.000,000

4.1.1.0 – FNT

-

Obras e Instalações

500.000,000

4701.10573163.613

 

-

Construção de Habitações e infra-estrutura e regularização do uso do solo

 

2.500.000,000

4.1.1.0 – FNT

-

Obras e Instalações

2.500.000,000

 

 

TOTAL

3.000.000,000

 

Art. 3º  Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700

 

-

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

1701

 

-

Secretaria de Habitação, Saneamento e obras - Administração Direta

 

1701.10573163.193

-

Construção de Habitações e infra-estrutura e física e social

3.000.000,000

4.1.1.0 – FNT

-

Obras e Instalações

3.000.000,000

 

 

TOTAL

3.000.000,000

 

II - TRASNFERÊNCIA DO ESTADO

 

Transferências Estaduais a seguir discriminadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

 

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

3.000.000,000

2400.00.00

Transferências de Capital

3.000.000,000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

3.000.000,000

2412.00.00

Transferências do Estado

3.000.000,000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

3.000.000,000

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE

Governador do Estado

 

RICARDO COUCEIRO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.