LEI Nº 11.049, DE
22 DE ABRIL DE 1994.
Dispõe sobre o
reajuste e a composição dos vencimentos dos Membros do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
vencimento mais a representação do cargo de Procurador de Justiça correspondem,
no mês de fevereiro, a CR$ 1.945.967,76 (um milhão, novecentos e quarenta e
cinco mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros reais e setenta e seis
centavos) e, no mês de março, a CR$ 2.043.266,10 (dois milhões e quarenta e
três mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais e dez centavos).
Art. 2º O
Procurador Geral da Justiça, sempre que necessário ao cumprimento do disposto
no art. 48 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, proporá projeto
de lei objetivando a manutenção do sistema de remuneração previsto nesta Lei.
Art. 3º Permanecem
em vigor todas as disposições legais relativas à remuneração e vantagens dos
Membros do Ministério Público.
Art. 4º As
disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados
ou em disponibilidade.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 11.031 de 21 de janeiro de 1994.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado