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LEI Nº 11

LEI Nº 11.049, DE 22 DE ABRIL DE 1994.

 

Dispõe sobre o reajuste e a composição dos vencimentos dos Membros do Ministério Público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O vencimento mais a representação do cargo de Procurador de Justiça correspondem, no mês de fevereiro, a CR$ 1.945.967,76 (um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros reais e setenta e seis centavos) e, no mês de março, a CR$ 2.043.266,10 (dois milhões e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais e dez centavos).

 

Art. 2º  O Procurador Geral da Justiça, sempre que necessário ao cumprimento do disposto no art. 48 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, proporá projeto de lei objetivando a manutenção do sistema de remuneração previsto nesta Lei.

 

Art. 3º  Permanecem em vigor todas as disposições legais relativas à remuneração e vantagens dos Membros do Ministério Público.

 

Art. 4º  As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 11.031 de 21 de janeiro de 1994.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.