LEI Nº 11.051, DE
22 DE ABRIL DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro
de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos símbolos de vencimento e das gratificações dos servidores públicos
civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Estado, vigentes em fevereiro de 1994, ficam reajustados em 56% (cinquenta e
seis por cento), a partir de 1º de março do corrente ano.
Art. 2º Os
símbolos de vencimentos dos cargos, em comissão, do Quadro de Pessoal a que se
refere o artigo anterior, bem como os das funções gratificadas do Tribunal de
Contas, serão reajustados em 22,58% (vinte e dois, vírgula cinquenta e oito por
cento), a partir de 1º de março de 1994, sobre os valores vigentes em fevereiro
do corrente ano.
§ 1º Os
vencimentos dos cargos em comissão, símbolos TC–CGC, TC–SSC, TC–STC e TC–SCG,
será de CR$ 297.790,27 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e noventa
cruzeiros reais e vinte e sete centavos), a partir de 1º de março de 1994, não
se aplicando aos mesmos o percentual de reajuste previsto no caput deste
artigo.
§ 2º A partir
de 1º de março de 1994, os valores das gratificações de função siglas FDI–3, FSA–1,
FSA–2, FSA–3, FSA–4, FSA–5 e FSA–6, ficam estabelecidos em CR$ 42.259,63
(quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove cruzeiros reais e sessenta e
três centavos), CR$ 59.384,48 (cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e
quatro cruzeiros reais e quarenta e oito centavos), CR$ 51.098,31 (cinquenta e
um mil, noventa e oito cruzeiros reais e trinta e um centavos), CR$ 42.812,07
(quarenta e dois mil, oitocentos e doze cruzeiros reais e sete centavos), CR$
33.973,46 (trinta e três mil, novecentos e setenta e três cruzeiros reais e
quarenta e seis centavos), CR$ 25.963,42 (vinte e cinco mil, novecentos e
sessenta e três cruzeiros reais e quarenta e dois centavos) e CR$ 18.145,31
(dezoito mil, cento e quarenta e cinco cruzeiros reais e trinta e um centavos),
respectivamente, não se aplicando às mesmas, o percentual de reajuste de que
trata este artigo.
Art. 3º Fica
restaurada, a partir de 1º de março do corrente ano, a Gratificação de Auditoria
de Controle Externo, instituída pelo art. 1º da Lei
nº 10.406, de 5 de janeiro de 1990, não podendo o respectivo valor
ultrapassar a 70% (setenta por cento) do percentual previsto no art. 2º, §§ 1º
e 2º, do citado diploma legal.
Parágrafo único.
A vantagem de que trata este artigo é extensiva aos titulares dos cargos de
Inspetor de Obras Públicas e Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, símbolos TCE–1
e TCA–1, respectivamente.
Art. 4º A
gratificação de função policial percebida pelos titulares dos cargos de Agente
de Segurança e de Guarda de Segurança, símbolo TC–10, do Tribunal de Contas do
Estado, prevista no art. 3º da Lei nº 10.439,
de 29 de junho de 1990, será paga no percentual de 150% (cento e cinquenta
por cento), a partir de 1º de março do corrente ano.
Art. 5º O
disposto nesta Lei, é extensivo aos funcionários aposentados do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 6º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033 de 21 de janeiro de 1994,
quanto ao percentual de reajuste para 1º de março de 1994.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado