Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.051, DE 22 DE ABRIL DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos símbolos de vencimento e das gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, vigentes em fevereiro de 1994, ficam reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de março do corrente ano.

 

Art. 2º  Os símbolos de vencimentos dos cargos, em comissão, do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, bem como os das funções gratificadas do Tribunal de Contas, serão reajustados em 22,58% (vinte e dois, vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de março de 1994, sobre os valores vigentes em fevereiro do corrente ano.

 

§ 1º  Os vencimentos dos cargos em comissão, símbolos TC–CGC, TC–SSC, TC–STC e TC–SCG, será de CR$ 297.790,27 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e noventa cruzeiros reais e vinte e sete centavos), a partir de 1º de março de 1994, não se aplicando aos mesmos o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º  A partir de 1º de março de 1994, os valores das gratificações de função siglas FDI–3, FSA–1, FSA–2, FSA–3, FSA–4, FSA–5 e FSA–6, ficam estabelecidos em CR$ 42.259,63 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove cruzeiros reais e sessenta e três centavos), CR$ 59.384,48 (cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros reais e quarenta e oito centavos), CR$ 51.098,31 (cinquenta e um mil, noventa e oito cruzeiros reais e trinta e um centavos), CR$ 42.812,07 (quarenta e dois mil, oitocentos e doze cruzeiros reais e sete centavos), CR$ 33.973,46 (trinta e três mil, novecentos e setenta e três cruzeiros reais e quarenta e seis centavos), CR$ 25.963,42 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e três cruzeiros reais e quarenta e dois centavos) e CR$ 18.145,31 (dezoito mil, cento e quarenta e cinco cruzeiros reais e trinta e um centavos), respectivamente, não se aplicando às mesmas, o percentual de reajuste de que trata este artigo.

 

Art. 3º  Fica restaurada, a partir de 1º de março do corrente ano, a Gratificação de Auditoria de Controle Externo, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.406, de 5 de janeiro de 1990, não podendo o respectivo valor ultrapassar a 70% (setenta por cento) do percentual previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, do citado diploma legal.

 

Parágrafo único.  A vantagem de que trata este artigo é extensiva aos titulares dos cargos de Inspetor de Obras Públicas e Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, símbolos TCE–1 e TCA–1, respectivamente.

 

Art. 4º  A gratificação de função policial percebida pelos titulares dos cargos de Agente de Segurança e de Guarda de Segurança, símbolo TC–10, do Tribunal de Contas do Estado, prevista no art. 3º da Lei nº 10.439, de 29 de junho de 1990, será paga no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), a partir de 1º de março do corrente ano.

 

Art. 5º  O disposto nesta Lei, é extensivo aos funcionários aposentados do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º  As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033 de 21 de janeiro de 1994, quanto ao percentual de reajuste para 1º de março de 1994.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.