LEI Nº 11.052, DE
22 DE ABRIL DE 1994.
Autoriza a abertura de créditos
suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício em favor da SECRETARIA DE JUSTIÇA, crédito suplementar no
valor de R$ 186.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros reais),
destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
1900
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-
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SECRETARIA
DE JUSTIÇA
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1902
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-
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Secretaria
de Justiça - Administração supervisionada
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1902.02040311.860
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-
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Projetos a
cargo do Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS
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180.000.000
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4.3.1.3
– FNT
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-
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Contribuições
a Fundos
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180.000.000
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TOTAL
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180.000.000
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Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito suplementar correspondente a aplicação das transferências
de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 180.000.000 (cento e oitenta
milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotação orçamentária
abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
4900
|
-
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SECRETARIA
DE JUSTIÇA
|
|
4902
|
-
|
Secretaria
de Justiça - Administração supervisionada
|
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4902.02040153.671
|
-
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Construção,
ampliação e recuperação de estabelecimentos prisionais
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180.000.000
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4.1.1.0
– FNT
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-
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Obras e
Instalações
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180.000.000
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TOTAL
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180.000.000
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Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta
Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação da dotação orçamentária
a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art.
1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
2300
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-
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SECRETARIA
DE SAÚDE
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2302
|
-
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Secretaria
de Saúde - Administração Supervisionada
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2302.13750311.881
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-
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Projetos a
cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM
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180.000.000
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4.3.1.1
– FNT
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-
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Auxílios
para Despesas de Capital
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180.000.000
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TOTAL
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250.000.000
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II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências estaduais a seguir
classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da
presente Lei:
(RECEITA DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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180.000.000
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2400.00.00
|
Transferências de Capital
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180.000.000
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
180.000.000
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2412.00.00
|
Transferências do Estado
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180.000.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
180.000.000
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Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA