Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.053, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e gratificações dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, soldo e gratificações dos cargos, postos, graduações e funções dos quadros de pessoal permanente da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigentes em março de 1994, serão corrigidos, a parir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994.

 

§ 1º  Para os fins deste artigo, o índice de variação no período fica estimado em 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º  A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior e o da utilização do índice real de variação da unidade real de valor – URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.

 

Art. 2º  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em disponibilidade, bem como às pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 3º  A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

JOSÉ VALDEMAR FARIAS

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY ANDRADE

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.