Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.054, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos vencimentos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa, vigente em março de 1994, serão corrigidos, a parir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, estimado em 40% (quarenta por cento).

 

Parágrafo Único.  A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no caput deste artigo e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valores – URV, no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.

 

Art. 2º  A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor do Salário Mínimo, no mês, será paga, a diferença entre um e outro, a título de abono.

 

Art. 3º  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado Pernambuco.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.