LEI Nº 11.054, DE
28 DE ABRIL DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimentos e gratificações dos servidores da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal
da Assembléia Legislativa, vigente em março de 1994, serão corrigidos, a parir
de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no
período de 31 de março a 30 de abril de 1994, estimado em 40% (quarenta por
cento).
Parágrafo Único.
A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no caput
deste artigo e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de
Valores – URV, no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada
no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.
Art. 2º A
partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao
valor do Salário Mínimo, no mês, será paga, a diferença entre um e outro, a
título de abono.
Art. 3º O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores inativos da
Assembléia Legislativa do Estado Pernambuco.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado