LEI Nº 11
LEI Nº 11.055, DE
28 DE ABRIL DE 1994.
Reajusta os
valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
vencimentos dos Membros do Ministério Público vigentes em março de 1994, serão
corrigidos a partir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de
variação do valor da URV no período de 31 de março de 1994 a 30 de abril de 1994.
§ 1º Para fins
deste artigo adota-se, como índice estimado de variação, o percentual de 40%
(quarenta por cento).
§ 2º A
diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior
e o da utilização do índice real de variação da URV no período de 31 de março a
30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do
pagamento.
Art. 2º As
disposições desta Lei aplicam-se ao Membros do Ministério Público aposentados
ou em disponibilidade.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado