LEI Nº 11.056, DE
28 DE ABRIL DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro
de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos símbolos de vencimento e das gratificações dos servidores públicos
civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Estado, vigentes em março de 1994, serão corrigidos, a partir de 1º de abril de
1994, pela aplicação do índice de variação do valor da Unidade Real de Valor –
URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994.
§ 1º Para fins
deste artigo, o índice de variação no período fica estimado em 40% (quarenta
por cento).
§ 2º A
diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior
e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor – URV no
período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês
imediatamente subsequente ao do pagamento.
Art. 2º O
disposto nesta Lei é extensivo aos funcionários aposentados do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 3º A
partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor
do Salário Mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e
outro.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado