Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.056, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos símbolos de vencimento e das gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, vigentes em março de 1994, serão corrigidos, a partir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da Unidade Real de Valor – URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994.

 

§ 1º  Para fins deste artigo, o índice de variação no período fica estimado em 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º  A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor – URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.

 

Art. 2º  O disposto nesta Lei é extensivo aos funcionários aposentados do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 3º  A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor do Salário Mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.