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LEI Nº 11

LEI Nº 11.057, DE 29 DE ABRIL DE 1994.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 2.390.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e noventa milhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000

 

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1402

 

-

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes -Administração Supervisionada

 

1402.08480311.817

 

-

Projetos a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

570.000.000

3.2.1.1 – FNT

-

Transferências Operacionais

220.000.000

4.3.1.1 – FNT

-

Auxílios para Despesas de Capital

350.000.000

1402.08480312.817

 

-

Atividades a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

1.736.000.000

3.2.1.1 – FNT

-

Transferências Operacionais

1.650.000.000

4.3.1.1 – FNT

-

Auxílios para Despesas de Capital

80.000.000

1402.08480312.822

 

-

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FUNDARPE

 

90.000.000

3.2.1.1 – FNT

-

Transferências Operacionais

90.000.000

 

 

TOTAL

2.379.000.000

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, crédito suplementar no valor de R$ 2.390.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e noventa milhões de cruzeiros reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

44000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADE SUPERVISIONADAS

 

4405

-

Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

4405.08070212.501

-

Gestão administrativa do órgão

759.000.000

3.1.1.3 – FNT

-

Obrigações Patronais

20.000.000

3.1.2.9 – FNT

-

Material de Consumo

100.000.000

3.1.3.1 – FNT

-

Remuneração de Serviços Pessoais

100.000.000

3.1.3.2 – FNT

-

Outros Serviços e Encargos

250.000.000

3.1.9.2 – FNT

-

Despesas de Exercícios Anteriores

100.000.000

3.2.5.3 – FNT

-

Salário Família

30.000.000

3.2.6.5 – FNT

-

Juros de Outras Dívidas

20.000.000

3.2.6.6 – FNT

-

Encargos de Outras Dívidas

50.000.000

4.1.2.0 – FNT

-

Equipamentos e Material Permanente

60.000.000

4405.08482463.590

-

Restauração e Conservação do Patrimônio Cultural e ambiental

 

570.000.000

3.1.3.1 – FNT

-

Remuneração de Serviços Pessoais

29.000.000

3.1.3.2 – FNT

-

Outros Serviços e Encargos

200.000.000

4.1.1.0 – FNT

-

Obras e Instalações

300.000.000

4.1.2.0 – FNT

-

Equipamentos e Material Permanente

50.000.000

4405.08482471.590

-

Promoções Culturais

1.970.000.000

3.1.1.1 – FNT

-

Pessoal Civil

30.000.000

3.1.1.3 – FNT

-

Obrigações Patronais

10.000.000

3.1.2.0 – FNT

-

Material de Consumo

30.000.000

3.1.3.1 – FNT

-

Remuneração de Serviços Pessoais

200.000.000

3.1.3.2 – FNT

-

Outros Serviços e Encargos

600.000.000

3.2.2.3 – FNT

-

Transferências a Municípios

200.000.000

 

 

TOTAL

2.390.000.000

 

Art. 3º  Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

14001

-

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta

 

1401.108421884.163

-

Administração técnico-pedagógica do sistema escolar

2.390.000.000

3.1.3.2 – FNT

-

Outros Serviços e Encargos

2.390.000.000

 

 

TOTAL

2.390.000.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS DE CORRENTES

1.960.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

1.960.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.960.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

1.960.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

1.960.000.000

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

430.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

430.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

430.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

430.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

430.000.000

 

TOTAL

2.390.000.000

 

 

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.