Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.058, DE 29 DE ABRIL DE 1994.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS, crédito suplementar no valor de CR$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700

 

-

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

1702

 

-

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras – Administração Supervisionada

 

1702.10570312.834

 

-

Atividades a cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB

2.000.000.000

3.2.1.2

-

Subvenções Econômicas

1.000.000.000

4.3.1.1

-

Auxílios para Despesas de Capital

1.000.000.000

 

 

TOTAL

2.000.000.000

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4700

 

-

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4701

-

Companhia de Habitação Popular Pernambuco – COHAB

 

4701.10570332.519

-

Encargos da Dívida Interna

2.000.000.000

3.2.6.1

-

Juros de Dívida Contratada

1.000.000.000

4.3.5.1

-

Amortização de Dívida Contratada

1.000.000.000

 

 

TOTAL

2.000.000.000

 

Art. 3º  Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1700

 

-

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

1702

 

-

Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras – Administração Direta

 

1701.10573163.193

 

-

Construção de habitações e de infra-estrutura física e social

2.000.000.000

4.1.1.0

-

Obras e instalações

2.000.000.000

 

 

TOTAL

2.000.000.000

 

II – TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM CR$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

1.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

1.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

1.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

1.000.000

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

1.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

1.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

1.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

1.000.000

 

TOTAL

2.000.000

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

RICARDO COUCEIRO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.