LEI Nº 11.058, DE
29 DE ABRIL DE 1994.
Autoriza a
abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS,
crédito suplementar no valor de CR$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros
reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
1700
|
-
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
|
|
1702
|
-
|
Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras – Administração Supervisionada
|
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1702.10570312.834
|
-
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Atividades a
cargo da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB
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2.000.000.000
|
3.2.1.2
|
-
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Subvenções Econômicas
|
1.000.000.000
|
4.3.1.1
|
-
|
Auxílios
para Despesas de Capital
|
1.000.000.000
|
|
|
TOTAL
|
2.000.000.000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Companhia de Habitação Popular de
Pernambuco – COHAB, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências
de que trata o artigo anterior, no valor de CR$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões
de cruzeiros reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo
discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
CR$ 1,00
4700
|
-
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
4701
|
-
|
Companhia
de Habitação Popular Pernambuco – COHAB
|
|
4701.10570332.519
|
-
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Encargos
da Dívida Interna
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2.000.000.000
|
3.2.6.1
|
-
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Juros
de Dívida Contratada
|
1.000.000.000
|
4.3.5.1
|
-
|
Amortização
de Dívida Contratada
|
1.000.000.000
|
|
|
TOTAL
|
2.000.000.000
|
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta
Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE
DOTAÇÕES:
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito
suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM CR$
1,00
1700
|
-
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
|
|
1702
|
-
|
Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras – Administração Direta
|
|
1701.10573163.193
|
-
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Construção
de habitações e de infra-estrutura física e social
|
2.000.000.000
|
4.1.1.0
|
-
|
Obras e instalações
|
2.000.000.000
|
|
|
TOTAL
|
2.000.000.000
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II –
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que
trata o art. 2º da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
|
EM CR$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
1.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
1.000.000
|
1710.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
1.000.000
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1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
1.000.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
1.000.000
|
|
|
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
1.000.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
1.000.000
|
2410.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
1.000.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
1.000.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
1.000.000
|
|
TOTAL
|
2.000.000
|
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
RICARDO COUCEIRO
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA