Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.059, DE 9 DE MAIO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos níveis e símbolos de vencimento e gratificações dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, vigentes em março de 1994, serão corrigidos, a parir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994.

 

§ 1º  Para os fins deste artigo, o índice de variação no período fica estimado em 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º  A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor – URV, no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.

 

Art. 2º  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 3º  A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.

 

Art. 4º  O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco poderá atribuir a gratificação pela participação em grupo de trabalho a qualquer servidor com exercício na administração do Poder Judiciário.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.