Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.060, DE 9 DE MAIO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, crédito especial no valor de CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1200

-

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

1201

-

Secretaria de Administração – Administração Direta

 

1201.03070212.120

-

Coordenação e controle de administração de pessoal

3.000.000

3.2.5.9

-

Outras transferências a Pessoas

3.000.000

 

 

TOTAL

3.000.000

 

Art. 2º  Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 10.994, de 13 de dezembro de 1993.

 

Art. 3º  Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes de anulação, em igual importância, da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

2900

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

2901

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

 

2901.15824952.010

-

Encargos com inativos e pensionistas

3.000.000

3.2.5.1

-

Inativos

3.000.000

 

 

TOTAL

3.000.000

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LEVY LEITE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.