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LEI Nº 11

LEI Nº 11.064, DE 16 DE MAIO DE 1994.

 

Dispõe sobre a substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  São direitos do cidadão portador de transtorno psíquico e deveres do Estado de Pernambuco:

 

I - tratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação;

 

II - proteção contra qualquer forma de exploração;

 

III - espaço próprio, necessário à sua liberdade, com oferta de recursos terapêuticos indispensáveis à sua recuperação;

 

IV - assistência universal e integral à saúde;

 

V - acesso aos meios de comunicação disponíveis para proteger-se contra quaisquer abusos;

 

VI - integração, sempre que possível, à sociedade, através de políticas comuns com a comunidade de procedência dos pacientes asilares, assim atendidos aqueles que perderam o vínculo com a sociedade familiar e encontram-se dependendo do Estado.

 

Parágrafo Único.  O disposto neste artigo se aplica também aos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, resguardando o que dispõe o código penal.

 

Art. 2º  O Estado de Pernambuco substituirá progressivamente, mediante planificação anual, os leitos dos hospitais psiquiátricos pelos recursos assistenciais alternativos definidos nesta Lei.

 

Art. 3º  A reforma do sistema psiquiátrico estadual, na sua operacionalidade técnico-administrativa, abrangerá necessariamente, na forma da Lei Federal e respeitadas as definições constitucionais referentes às competências, o Estado de Pernambuco e seus municípios, devendo atender às peculiaridades regionais e locais, observados o caráter articulado, integrado e universal do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

§ 1º  a Secretaria Estadual de Saúde disporá de seis (06) meses, contados da publicação desta lei, para apresentar ao Conselho Estadual de Saúde o planejamento e o cronograma de implantação da rede de atenção integral em saúde mental de que trata esta Lei;

 

§ 2º  o Plano Estadual de Saúde Mental será apreciado pelo Conselho Estadual de Saúde, enquanto parte integrante do seu plano de saúde.

 

Art. 4º  Constituem-se em recursos psiquiátricos a serem aplicados ao tratamento e assistência psiquiátrica do Estado de Pernambuco:

 

I - atendimento ambulatorial, o serviço externo (fora do hospital), destinado a consultas e tratamentos dos transtornos mentais;

 

II - emergência psiquiátrica no pronto socorro geral, o serviço integrado por uma equipe especializada no atendimento, triagem e controle das internações psiquiátricas de emergência;

 

III - leitos psiquiátricos em hospital geral o serviço destinado e internação e assistência de pacientes psiquiátricos em hospital geral;

 

IV - hospital-dia e hospital-noite, os serviços assistenciais de semi-hospitalização, nos quais o paciente, durante certo período do dia ou da noite, recebe os cuidados terapêuticos de que necessita;

 

§ 1º  os serviços ambulatórias e de emergências psiquiátricas, no âmbito do SUS, a que se referem os incisos I e II, deverão, quando funcionarem como porta de entrada do sistema assistencial de saúde mental, serem oferecidos unicamente pelo serviço público, com a competência de autorizar o instrumento responsável pelo financiamento do procedimento específico.

 

§ 2º  os serviços definidos no inciso III deste artigo deverão ser oferecidos por hospital que conte com estrutura física e pessoal capacitado, área, equipamentos e serviços básicos específicos ao portador de transtorno psíquico, em proporção não superior a 10% da capacidade instalada limitada ao máximo de 30 leitos.

 

§ 3º  qualquer outro recurso psiquiátrico não previsto nesta lei, deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

Art. 5º  Os recursos psiquiátricos definidos no artigo anterior serão aplicados à população segundo critérios e normas definidos no Plano Estadual de Saúde Mental.

 

V - centro de convivência, atelier terapêutico ou oficina protegida, os serviços que dispõem de espaço terapêutico para convivência e recreação de pacientes com transtornos mentais com o objetivo de ressocialização;

 

VI - pensão protegida, o serviço com estrutura familiar, que recebe pacientes egressos de internação psiquiátrica, em condições de alta, mas sem condições de volta ao convívio familiar;

 

VII - lar adotivo, o cuidado, sob supervisão, do paciente psiquiátrico crônico por família que não a sua;

 

VIII - unidade de desintoxicação, o serviço destinado à desintoxicação de dependentes químicos, devendo funcionar em hospital geral;

 

IX - serviço de tratamento de dependência, o serviço especializado no tratamento do alcoolismo ou outra dependência química, devendo funcionar nas unidades gerais da rede de saúde.

 

Art. 6º  A implantação e manutenção da rede de atendimento integral em saúde mental será descentralizada e municipalizada, observadas as particularidades sócio-culturais, locais e regionais, garantida a gestão social destes meios.

 

Parágrafo único. O Governo do Estado divulgará informações públicas relativas ao cuidado com a saúde mental, destacando as formas de prevenção e tratamento de enfermidades, incluindo locais e meios de atendimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.523, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Art. 7º  A internação psiquiátrica é involuntária quando realizada sem o consentimento expresso do paciente em qualquer serviço de saúde ou recurso psiquiátrico.

 

1. a internação involuntária será comunicada pelo médico que a procedeu através da instituição, ao Ministério Público, no prazo de 48 horas, contadas do procedimento, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

 

Art. 8º  O Poder Executivo Estadual, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei proporá à Assembléia Legislativa:

 

I - Instrumento de mecanismos de multa e punição ao descumprimento do disposto nesta Lei;

 

II - Criação de órgão competente, que cuidará da reforma da política de saúde mental no Estado;

 

III - Competência, objetivos, representação paritária no órgão estadual e prerrogativas de seus membros

 

Parágrafo único.  O órgão estadual denominar-se-á de Comissão de Reforma da Política de Saúde Mental, vinculada ao Conselho Estadual de Saúde, que proporá, acompanhará e exigirá da Secretaria Estadual de Saúde, o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 9º  Fica proibida ao Estado de Pernambuco, por sua administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, nas quais detenha participação acionária, construir, ampliar, contratar ou financiar novos estabelecimentos, instituições privadas ou filantrópicas que caracterizem hospitais psiquiátricos.

 

I - O Estado de Pernambuco só poderá manter contratos com instituições ou estabelecimentos privados ou filantrópicos de tratamento psiquiátrico sob condição contratual de inclusão e obediência ao disposto nesta lei.

 

II - O Estado de Pernambuco, sob pena de rompimento de contrato, fará incluir nos contratos ora mantidos a obrigação de que trata o parágrafo anterior no prazo de 3 meses a contar da publicação desta lei.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente a Lei 11.024 de 5 de janeiro de 1994.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1994.

 

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.