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LEI Nº 11

LEI Nº 11.066, DE 23 DE MAIO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos vencimentos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa, vigentes em abril de 1994, serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 30 de abril de 31 de maio de 1994, estimado em 40% (quarenta por cento).

 

Parágrafo Único.  A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no caput deste artigo e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor – URV, no período de 30 de abril a 31 de maio de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.

 

Art. 2º  O disposto nesta Lei aplica-se, aos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.