LEI Nº 11.069, DE
23 DE MAIO DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimentos e gratificações dos servidores público civis do Quadro
de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos símbolos de vencimento e gratificações dos servidores civis do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado,
vigentes em abril de 1994, serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 1994,
pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 30 de abril
de 31 de maio de 1994.
§ 1º Para os
fins deste artigo, o índice de variação no período fica estimulado em 40%
(quarenta por cento).
§ 2º A
diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior
e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor - URV, no
período de 30 de abril a 31 de maio de 1994, será compensada no mês imediatamente
subsequente ao do pagamento.
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se, aos servidores públicos civis aposentados do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º A
despesa com a execução da presente Lei correrá à conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado