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LEI Nº 11

LEI Nº 11.070, DE 23 DE MAIO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor de diversos órgãos estaduais, crédito suplementar no valor de R$ 3,000.000,000,00 (três bilhões de reais), destinado ao reforço da dotações orçamentárias abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1402

 

-

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - administração supervisionada

 

1402.08440311.817

 

-

Projetos a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE

650.000.000

4.3.1.1

-

Auxílios para Despesas de Capital

650.000.000

1402.08440312.818

 

-

Atividades a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE

850,000,000

3.2.1.1

-

Transferências Operacionais

250,000,000

4.3.1.1

-

Auxílios para Despesas de Capital

600.000.000

1800

 

-

SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

1802

 

-

Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo - administração supervisionada

 

1802.11650311.841

 

-

Projetos de Cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR

1.000,000,000

4.3.1.1

-

Auxílios para Despesas de Capital

1.000.000.000

1802.11650312.841

 

-

Projetos de Cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR

500,000,000

3.2.1.2

-

Subvenções Econômicas

500,000,000

 

 

TOTAL

3.000,000,000

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir às Entidades supervisionadas respectivas, crédito suplementar no valor de R$ 3,000.000,000,00 (três bilhões de reais), correspondentes á aplicação das transferência de que trata o artigo anterior destinado, ao reforço da dotações orçamentárias abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

4400

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADE SUPERVISIONADAS

 

4407

-

Fundação da Universidade de Pernambuco - FESP-UPE

 

4407.08070212.501

-

Gestão Administrativa do órgão

250.000.000

3.1.2.0

-

Material de Consumo

69.000

3.1.3.2

-

Outros Serviços e Encargos

181.000,000

4407.08442053.596

 

-

Construção, ampliação e recuperação de unidades de ensino

650.000,000

4.1. 1.0

-

Obras e instalações

650.000,000

4407.08442054.597

-

Promoção de ensino superior

600.000,000

4.1.2.0

-

Equipamentos e Material Permanente

600.000,000

4800

 

-

SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

4808

-

Empresa de Turismo de Pernambuco S/A EMPETUR

 

4802.11073641.656

-

Conclusão das obras do Centro de Convenções

1.000,000,000

4.1.1.0

-

Obras e instalações

1.000,000,000

4808.11653634.650

-

Promoção de eventos turísticos

500.000,000

3.1.3.2

-

Outros Serviços e Encargos

500.000,000

 

 

TOTAL

3.000,000,000

 

Art. 3º  Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1400

 

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1401

 

-

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta

 

1401.08421884.163

-

Administração técnico-pedagógica do sistema escolar

1.500.000.000

3.1.2.0

-

Material de Consumo

1.500.000.000

1800

 

-

SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

1802

 

-

Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo - administração supervisionada

 

1802.11620311.840

 

-

Projetos de Cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

1.500,000,000

4.3.1.1

-

Auxílios para Despesas de Capital

1.500.000.000

 

 

TOTAL

3.000.000.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que tratar o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

750.000.000

1700.00.00

Transferências de Correntes

750.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

750.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

750.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

750.000.000

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

2.250.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

2.250.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

2.250.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

2.250.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

2.250.000.000

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

CELSO STERENBERG

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.