Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.071, DE 25 DE MAIO DE 1994.

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar participações acionárias, dispõe sobre aplicação dos recursos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de que o Estado de Pernambuco é titular, como sócio minoritário, do capital social da Companhia Pernambucana de Borracha Sintética – COPERBO, da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e da Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE, mediante oferta pública.

 

Art. 2º A Comissão Executiva do Programa Estadual de Desestatização deverá fixar o preço mínimo de venda dessas participações societárias podendo, em relação a empresas de capital aberto, valer-se das cotações das aludidas ações nas Bolsas de Valores do País e, pertinentemente a Companhias fechadas, de avaliações que mandar proceder ou que já existam realizadas ou encomendadas por órgãos que integram a Administração Pública Federal ou Estadual, direta ou indireta.

 

Art. 3º O produto de venda dessas participações societárias, que será sempre em moeda corrente nacional, será aplicado nas Funções Programáticas de Educação e Cultura, Saúde e Saneamento, Transportes, Segurança Pública, Agricultura, Assistência e Previdência.

 

Art.4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

Art. 5º Os recursos oriundos da venda das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, serão destinados através de plano de ação específico, mediante autorização legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997.)

 

I – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997.)

 

II – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de maio de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

ALEXANDRE BEZERRA DE CARVALHO

RICARDO COUCEIRO

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.