LEI Nº 11.071, DE
25 DE MAIO DE 1994.
Autoriza o
Poder Executivo a alienar participações acionárias, dispõe sobre aplicação dos
recursos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a alienar ações de que o Estado de Pernambuco é
titular, como sócio minoritário, do capital social da Companhia Pernambucana de
Borracha Sintética – COPERBO, da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e da
Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE, mediante oferta pública.
Art. 2º A
Comissão Executiva do Programa Estadual de Desestatização deverá fixar o preço
mínimo de venda dessas participações societárias podendo, em relação a empresas
de capital aberto, valer-se das cotações das aludidas ações nas Bolsas de
Valores do País e, pertinentemente a Companhias fechadas, de avaliações que
mandar proceder ou que já existam realizadas ou encomendadas por órgãos que
integram a Administração Pública Federal ou Estadual, direta ou indireta.
Art. 3º O
produto de venda dessas participações societárias, que será sempre em moeda
corrente nacional, será aplicado nas Funções Programáticas de Educação e
Cultura, Saúde e Saneamento, Transportes, Segurança Pública, Agricultura,
Assistência e Previdência.
Art. 4º Desde
que a mantida a condição de acionista majoritário e não exceda o limite máximo
de 40% (quarenta por cento), fica o Poder Executivo autorizado a alienar as
ações correspondentes a participação do Estado de Pernambuco no capital social
da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE.
§ 1º A venda
das ações será efetuada através de leilões em Bolsas de Valores pelo regime de
melhor oferta, exceto para empregados, que será pelo preço mínimo, pré-estabelecido.
§ 2º Um quarto
de todas as ações a serem vendidas, o que corresponde a 10% (dez por cento) da
participação do Estado no capital da CELPE, Serão negociadas com os empregados
da Empresa.
§ 3º Caso os
empregados da CELPE não exerçam o direito de aquisição, dentro de prazo que
vier a ser estabelecido, as ações serão negociadas com o público externo.
§ 4º as Ações
reservadas para serem negociadas com os empregados da Empresa serão vendidas
através de operação especial, cujos procedimentos operacionais deverão ser
definidos pelo Poder Executivo.
§ 5º O regime de
venda pela melhor oferta não deverá resultar em preço inferior ao mínimo.
§ 6º O preço mínimo
será definido mediante avaliação técnica,tendo como referência o valor
patrimonial da ação, rigorosamente apurado pela equipe da Companhia. Esta
apuração será referendada por auditores externos de notória qualificação
técnica e reconhecida idoneidade.
§ 7º O preço
mínimo de venda das ações deverá ser atualizado até a data da ocorrência do
leilão.
Art. 5º Dos
recursos oriundos da venda das ações da Companhia Energética de Pernambuco –
CELPE, serão aplicados:
I - 70%
(setenta por cento), em ações prioritárias nas áreas de Saúde, Educação,
Segurança Pública e Rodovias;
II - 30%
(trinta por cento), em reinvestimentos na própria Companhia, representados por
intervenções nas áreas de eletrificações rural, atendimento às populações de
baixa renda e infra-estrutura energética indispensável à viabilização desses
programas.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
ALEXANDRE BEZERRA DE
CARVALHO
RICARDO COUCEIRO
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA