LEI Nº 11.073, DE
25 DE MAIO DE 1994.
Altera a Classificação
das Despesas Quanto à sua Natureza, constante da Lei
Orçamentária do Estado de Pernambuco relativa ao presente exercício e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Classificação Econômica da Despesa Orçamentária do Estado de Pernambuco, Quanto
à sua Natureza, passar a ter a seguinte estrutura:
A – CATEGORIA ECONÔMICA
3. DESPESAS
CORRENTES
4. DESPESAS DE
CAPITAL
B – GRUPO DE
DESPESA
1. PESSOAL E
ENCARGOS PESSOAIS
2. JUROS E
ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA
3. JUROS E
ENCARGOS DA DÍVIDA EXTERNA
4. OUTRAS
DESPESAS CORRENTES
5.
INVESTIMENTOS
6. INVERSÕES
FINANCEIRAS
7. AMORTIZAÇÃO
DA DIVIDA INTERNA
8. AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA EXTERNA
9. OUTRAS
DESPESAS DE CAPITAL
C - MODALIDADE
DE APLICAÇÃO
11.
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
12.
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A FUNDOS
13.
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A EMPRESAS INDUSTRIAIS OU AGRICOLAS
14.
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A EMPRESAS COMERCIAIS OU FINANCEIRAS
19.
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A OUTRAS ENTIDADES
20.
TRANSFERÊNCIAS A UNIÃO
30.
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
40.
TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
50.
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS
60.
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS
71.
TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR – GOVERNOS
72.
TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR – ORGANISMOS INTERGOVERNAMENTAIS
73. TRANSFERÊNCIAS
AO EXTERIOR – FUNDOS INTERNACIONAIS
90. APLICAÇÕES
DIRETAS
Parágrafo único.
Fica a Secretaria de Planejamento, mediante Portaria, autorizada a proceder à
discriminação dos elementos de despesas que passarão a integrar a classificação
de que trata o caput.
Art. 2º Ficam
alterados para o corrente exercício, os Quadros da Despesa Orçamentária Quando
à sua Natureza, relativos aos órgãos que integram a estrutura administrativa do
Estado, constantes da Lei nº 10.994, de 13 de dezembro
de 1993, cujos valores passam a se ajustar à classificação de que trata o
artigo 1º da presente Lei.
§ 1º O Poder
executivo, mediante Decreto, publicará os Quadros da Despesa Orçamentária de
que trata o caput, devidamente ajustados à nova classificação.
§ 2º O
disposto no caput não implicará na alteração dos totais, por órgãos e
por projetos e atividades, da despesa fixada na Lei
Orçamentária em vigor, não se constituindo, as referidas alterações, para efeito
de contabilização orçamentária, em crédito adicional.
Art. 3º As
alterações de que trata o artigo anterior incidirão sobre os valores originais
das dotações orçamentárias, por natureza da despesa, expressas na Lei de Orçamento e terão seus efeitos retroativos a 1º
de janeiro do corrente exercício.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo Autorizado a:
I - Através da
Secretaria de Planejamento proceder à adaptação dos créditos adicionais já
abertos, bem como das correções monetárias do Orçamento já efetuadas no
presente exercício, à nova Classificação das Despesas Quanto à sua Natureza e,
ainda, a introduzir nas Classificações Institucional e Funcional-Programática
do Orçamento em vigor, os dígitos necessários a atender à configuração do novo “software”
a ser adotado na contabilização das Contas Públicas do Estado de Pernambuco.
II - Através da
Secretaria da Fazenda tomar as providências que se fizerem necessárias às alterações
na contabilização e registro dos atos e fatos relativos à execução orçamentária
e financeira e às repercussões patrimoniais decorrentes, para adaptação aos
moldes da nova classificação, a partir de 01 de janeiro do vigente exercício.
Art. 5º O
Poder Executivo fica também autorizado a estabelecer todas as demais
providências necessárias ao efetivo cumprimento dos objetivos da presente Lei.
Art. 6º As
disposições constantes da presente Lei terão aplicação a partir do dia 01 de
julho do corrente exercício, quando da operação do novo “software” a ser adotado
na contabilização das contas públicas do Estado de Pernambuco.
Art. 7º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
ALEXANDRE BEZERRA DE
CARVALHO
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ MARQUES
DELGADO
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
JOSÉ CARLOS DIAS
FREITAS
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
HERÁCLITO JOSÉ
TOSCANO BARRETO
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
JARBAS FERNANDES DA
CUNHA FILHO