Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.073, DE 25 DE MAIO DE 1994.

 

Altera a Classificação das Despesas Quanto à sua Natureza, constante da Lei Orçamentária do Estado de Pernambuco relativa ao presente exercício e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Classificação Econômica da Despesa Orçamentária do Estado de Pernambuco, Quanto à sua Natureza, passar a ter a seguinte estrutura:

 

A – CATEGORIA ECONÔMICA

 

3. DESPESAS CORRENTES

4. DESPESAS DE CAPITAL

 

B – GRUPO DE DESPESA

1. PESSOAL E ENCARGOS PESSOAIS

2. JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA

3. JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA EXTERNA

4. OUTRAS DESPESAS CORRENTES

5. INVESTIMENTOS

6. INVERSÕES FINANCEIRAS

7. AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA INTERNA

8. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA EXTERNA

9. OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

 

C - MODALIDADE DE APLICAÇÃO

 

11. TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

12. TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A FUNDOS

13. TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A EMPRESAS INDUSTRIAIS OU AGRICOLAS

14. TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A EMPRESAS COMERCIAIS OU FINANCEIRAS

19. TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS A OUTRAS ENTIDADES

20. TRANSFERÊNCIAS A UNIÃO

30. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

40. TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS

50. TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS

60. TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS

71. TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR – GOVERNOS

72. TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR – ORGANISMOS INTERGOVERNAMENTAIS

73. TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR – FUNDOS INTERNACIONAIS

90. APLICAÇÕES DIRETAS

 

Parágrafo único.  Fica a Secretaria de Planejamento, mediante Portaria, autorizada a proceder à discriminação dos elementos de despesas que passarão a integrar a classificação de que trata o caput.

 

Art. 2º  Ficam alterados para o corrente exercício, os Quadros da Despesa Orçamentária Quando à sua Natureza, relativos aos órgãos que integram a estrutura administrativa do Estado, constantes da Lei nº 10.994, de 13 de dezembro de 1993, cujos valores passam a se ajustar à classificação de que trata o artigo 1º da presente Lei.

 

§ 1º  O Poder executivo, mediante Decreto, publicará os Quadros da Despesa Orçamentária de que trata o caput, devidamente ajustados à nova classificação.

 

§ 2º  O disposto no caput não implicará na alteração dos totais, por órgãos e por projetos e atividades, da despesa fixada na Lei Orçamentária em vigor, não se constituindo, as referidas alterações, para efeito de contabilização orçamentária, em crédito adicional.

 

Art. 3º  As alterações de que trata o artigo anterior incidirão sobre os valores originais das dotações orçamentárias, por natureza da despesa, expressas na Lei de Orçamento e terão seus efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente exercício.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo Autorizado a:

 

I - Através da Secretaria de Planejamento proceder à adaptação dos créditos adicionais já abertos, bem como das correções monetárias do Orçamento já efetuadas no presente exercício, à nova Classificação das Despesas Quanto à sua Natureza e, ainda, a introduzir nas Classificações Institucional e Funcional-Programática do Orçamento em vigor, os dígitos necessários a atender à configuração do novo “software” a ser adotado na contabilização das Contas Públicas do Estado de Pernambuco.

 

II - Através da Secretaria da Fazenda tomar as providências que se fizerem necessárias às alterações na contabilização e registro dos atos e fatos relativos à execução orçamentária e financeira e às repercussões patrimoniais decorrentes, para adaptação aos moldes da nova classificação, a partir de 01 de janeiro do vigente exercício.

 

Art. 5º  O Poder Executivo fica também autorizado a estabelecer todas as demais providências necessárias ao efetivo cumprimento dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 6º  As disposições constantes da presente Lei terão aplicação a partir do dia 01 de julho do corrente exercício, quando da operação do novo “software” a ser adotado na contabilização das contas públicas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de maio de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

ALEXANDRE BEZERRA DE CARVALHO

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

HERÁCLITO JOSÉ TOSCANO BARRETO

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.