LEI Nº 11.075, DE
30 DE MAIO DE 1994.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 85.506,00 (oitenta e cinco
mil, quinhentos e seis cruzeiros reais), a MARIA ROSA BALBINA FIGUEIREDO,
LAURENTINO DE FIGUEIREDO NASCIMENTO, JOSÉ DJALMA DE FIGUEIREDO NASCIMENTO E
GIDEÃO ROSAS DE FIGUEIREDO NASCIMENTO, respectivamente companheira e filhos
menores do ex-Comissário de Polícia, SP-10, DJALMA PEREIRA DO NASCIMENTO, a contar
de 1º de janeiro de 1994.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º
e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425 de 29 de
novembro de 1972.
§ 2º A Pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que
forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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-
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Encargos Gerais do Estado
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2901
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-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
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-
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Pensionistas
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3.2.9.2
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-
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Despesas de Exercícios
anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á execução desta
Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
LEVY LEITE