LEI Nº 11
LEI Nº 11.076, DE
2 DE JUNHO DE 1994.
Autoriza o Poder
Executivo a celebrar operação de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar operação de crédito junto à Financiadora
de Estudos e Projetos – FINEP, no valor de CR$ 863.202.633,60 (oitocentos e
sessenta e três milhões, duzentos e dois mil, seiscentos e trinta e três
cruzeiros reais e sessenta centavos), a preços de março de 1994.
§ 1º Para
efeito de garantia fica o Poder Executivo autorizado a vincular as quotas do
Fundo de Participação do Estado – FPE.
§ 2º Os
recursos financeiros originários da operação descrita neste artigo destinam-se à
elaboração dos Projetos Executivos relativos ao Programa ‘Vida e Turismo no
Capibaribe’.
Art. 2º O
Poder Executivo alocará, nos termos e limites constantes das dotações
consignadas nas Leis Orçamentárias, os recursos necessários para fazer face à
amortização do principal e necessários.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
CELSO STERENBERG