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LEI Nº 11

LEI Nº 11.076, DE 2 DE JUNHO DE 1994.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar operação de crédito.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, no valor de CR$ 863.202.633,60 (oitocentos e sessenta e três milhões, duzentos e dois mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros reais e sessenta centavos), a preços de março de 1994.

 

§ 1º  Para efeito de garantia fica o Poder Executivo autorizado a vincular as quotas do Fundo de Participação do Estado – FPE.

 

§ 2º  Os recursos financeiros originários da operação descrita neste artigo destinam-se à elaboração dos Projetos Executivos relativos ao Programa ‘Vida e Turismo no Capibaribe’.

 

Art. 2º  O Poder Executivo alocará, nos termos e limites constantes das dotações consignadas nas Leis Orçamentárias, os recursos necessários para fazer face à amortização do principal e necessários.

 

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STERENBERG

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.