LEI Nº 11
LEI Nº 11.077, DE
2 DE JUNHO DE 1994.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil,
oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais), a GILVAN BOM DA SILVA, a contar
de 1º de janeiro de 1994.
Parágrafo único.
A referida Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
-
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
-
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952–029
|
-
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
-
|
Pensionistas
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA