Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.081, DE 2 DE JUNHO DE 1994.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta cruzeiros reais), a ROSEANE MICHELLE ANDRÉ CAVALCANTI, viúva de MARIANO MARCOS GONÇALVES CAVALCANTI, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de setembro de 1993.

 

§ 1º  Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990;

 

§ 2º  A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

-

Encargos Gerais do Estado

2901

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952-029

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

-

Pensionistas

3.2.9.2

-

Despesas de Exercícios anteriores

 

Art. 3º  Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.