Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.083, DE 16 DE JUNHO DE 1994.

 

Altera o art. 1º da Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986, que instituiu o FDS, e dá outras providências, autoriza a abertura de crédito especial e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE – FDS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º  ............................................................................................................

 

§ 1º  O órgão gestor do FDS será o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar o Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício à disposição do art. 1º, da presente Lei, mediante a abertura de crédito especial, no valor de CR$ 600.960.000,00 (seiscentos milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros reais), em favor da Secretaria da Fazenda, para aplicação pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE – FDS.

 

Art. 3º  O detalhamento das despesas de que trata o artigo anterior será indicado por meio dos atos de abertura do crédito, conforme determina o art. 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por anulação de dotações pertinentes ao mesmo FDS, no limite do saldo existente na referida fonte.

 

Art. 4º  Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 2º da presente Lei, em igual valor, serão obtidos na forma do que estabelece o inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º  Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do art. 10, da Lei nº 10.994, de 13 de dezembro de 1993, os valores originais das dotações orçamentárias correspondentes ao Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE – FDS, serão apropriados à Secretaria da Fazenda, recompondo a base para o cálculo das atualizações previstas na Lei Orçamentária em vigor.

 

Art. 6º  A Empresa SUAPE e o Banco do Estado de Pernambuco S/A – BANDEPE, adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no art. 1º, desta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo inicial de sua vigência.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

CELSO STERENBERG

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.